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A citação que não é recebida pelo processado pode ser válida

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4 de agosto de 2000, 0h00

A citação judicial é válida quando recebida por outra pessoa que não a parte envolvida no processo, desde que esse terceiro seja funcionário graduado, parente próximo, sócio ou representante do processado e que não oponha ressalvas quando se der por ciente.

Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a “teoria da aparência” – configuração de uma situação de fato, que se apresenta como uma situação de direito e que, por sua vez, não deve contrariar os fatos normais da vida nem o ordenamento jurídico – no julgamento de uma ação ajuizada contra uma empresa de materiais de construção.

A aplicação dessa teoria ainda não está consolidada na Jurisprudência. Nesse caso, o assunto gerou polêmica entre os ministros encarregados do julgamento. Dos 21 magistrados que compõe a Corte Especial do STJ, cinco votaram contra a admissibilidade da teoria. Contudo, os demais entenderam que a aplicação do princípio, nesse caso concreto, não contraria as disposições do Código de Processo Civil.

Na ação analisada pelo STJ, a empresa havia sido condenada pela falta de pagamento de prestações referentes ao aluguel de imóvel. Contudo, o sócio da empresa, alegou que a sentença não poderia ser executada, porque a citação havia sido recebida por seu pai, que, embora fosse seu fiador, não tinha participação na sociedade.

Em primeira instância, os argumentos do empresário foram acolhidos. Contudo, o 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, discordando do juízo monocrático, considerou a citação válida. Inconformado, o sócio da empresa de materiais de construção recorreu ao STJ e seu recurso foi acolhido pela 5ª Turma do tribunal, que, além disso, condenou a outra parte a pagar as custas do processo.

Contra essa decisão da 5ª Turma, o proprietário do imóvel que não havia recebido da empresa o pagamento pelo aluguel, entrou com outro recurso no STJ, que, enfim, foi julgado procedente pela Corte Especial (ERESP 156970 ).

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