Cobranças Bancárias

STJ: Juros em conta corrente podem ter capitalização anual.

Autor

2 de agosto de 2000, 0h00

Bancos podem capitalizar juros anualmente em contratos de conta corrente. Esta foi a decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher o pedido do Banco do Brasil.

O entendimento do Tribunal fundamentou-se na Lei da Usura (Decreto-lei 22.626/33), que permite a capitalização anual.

Um advogado, cliente da agência do município de Giruá (RS), ajuizara uma ação de revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente, alegando que houve cobrança excessiva de juros.

Ele usava os valores colocados à sua disposição e pagava juros e encargos financeiros mensalmente, mediante débito direto em conta corrente.

O advogado afirma que os juros aplicados sobre o débito devem ser de 12% ao ano, conforme estabelecido na Constituição Federal. A capitalização mensal, por sua vez, seria proibida, devendo a correção monetária ser aquela oficial, utilizada em contas judiciais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia decidido, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que os juros estabelecidos pela Constituição não são uma regra auto-aplicável, por isso, “descabe a limitação de 12% ao ano dos juros, havidos como reais”. Contudo, a capitalização fora afastada.

Dessa forma, o Banco do Brasil recorreu ao STJ. O relator da ação, ministro César Rocha, negou seguimento ao recurso especial do banco, mas ao julgar os embargos, a 4ª Turma do STJ acolheu a capitalização anual.

Segundo o ministro César Rocha, “à primeira vista, pareceria que o Banco do Brasil está se insurgindo contra tese, já consolidada pelo STJ, no sentido da vedação da capitalização dos juros, salvo para as hipóteses em que exista expressa previsão legal, como no caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial”.

O artigo 4º da Lei da Usura, contudo, dispõe que “é proibido cobrar juros sobre juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

De acordo com o ministro César Rocha, “da leitura deste dispositivo, verifica-se que assiste razão ao banco na condição de embargante, pois a lei expressamente ressalva o cabimento da capitalização anual dos juros em contrato de conta corrente” (Processo: Resp 165066).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!