Ação Monitória

Dívidas: STJ amplia possibilidade de cobrança

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26 de abril de 2000, 0h00

Duplicatas que não foram reconhecidas pelo devedor (sem “aceite”), podem ser cobradas por meio de ação monitória – ação utilizada para cobrar título de crédito incompleto, que não pode ser objeto de ação de execução.

Mesmo se a ação estiver baseada em provas de que somente o credor admitiu a existência da dívida (“provas unilaterais”), ela poderá ser instaurada. Basta que o credor tenha protestado o título e que o devedor não o tenha impugnado.

Essa foi a decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ampliou as possibilidades de cobrança pela via judicial de dívidas não honradas.

Uma empresa mineira tinha seis duplicatas que não foram pagas e ajuizou ação monitória para executar a dívida. Mas para provar a existência do débito, foram apresentados documentos unilaterais, como notas fiscais da compra e a certidão de protesto do título.

A Justiça comum mineira entendeu que a natureza unilateral das provas apresentadas impediria o curso da ação. No entanto, ao examinar o recurso apresentado pelo credor, o STJ entendeu que a ausência de impugnação ao protesto do título é suficiente para que o procedimento seja instaurado (Processo: Resp 247.342).

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