Refis: adesão facilitada

Refis: Justiça livra empresa de exigências para adesão

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19 de abril de 2000, 0h00

Uma empresa conseguiu livrar-se de diversas exigências estabelecidas pelo governo para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Trata-se de liminar concedida pelo juiz substituto Cláudio Roberto Canata, da 2ª Vara Federal da Comarca de Araçatuba (SP), que permitiu que uma indústria de peças de automóveis integre o Refis sem se sujeitar às seguintes determinações: quebra do sigilo bancário, multa aplicada a dívidas fiscais que ainda não foram cobradas por ato administrativo, aplicação conjunta da taxa Selic e juros de mora em 1% ao mês, e obrigação de desistir de ações em que esteja contestando dívidas tributárias.

Os advogados do escritório Alvarenga Advogados Associados – que patrocinou a ação – alegaram que as condições impostas pelo governo para a adesão ao programa são inconstitucionais e ilegais.

O juiz acolheu os argumentos e afirmou que a exigência de desistência de ações judiciais para aderir ao Refis fere o princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário.

Sobre a aplicação conjunta da taxa Selic e juros de mora em 1% ao mês, o juiz Canata argumentou que “a dívida tributária não está de nenhum modo vinculada ao sistema financeiro, ao mercado de capitais, não se justificando, destarte, correção de seu valor por critérios utilizados no sistema bancário e interbancário”.

Com base nesse entendimento, ele determinou que a atualização da moeda seja feita de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), o que permite cobrança de juros da mora de 1% ao mês (Processo: Mandado de Segurança 2000.61.07.001299-5).

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