Comércio Formiga e crime

STJ revê conceito de contrabando no comércio-formiga

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12 de abril de 2000, 0h00

As importações que superarem em valor irrelevante a quota de isenção fiscal fixada pelo Governo não serão consideradas contrabando.

Trata-se de decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deve beneficiar comerciantes que atuam no chamado “comércio formiga” – mercado informal, na fronteira, responsável pela venda de grande número de importados no Brasil.

O STJ, nessa decisão, aplicou o princípio da “insignificância”, o que vem se cristalizando como uma tendência nesse Tribunal, na decisão de causas com valores pequenos. Segundo esse princípio, quando o valor envolvido na violação de uma certa norma é insignificante se comparado à punição prevista para esse ato, a Justiça criminal não deve ser acionada. De acordo com o ministro relator da ação, Fernando Gonçalves, “o constrangimento causado pela simples instauração da instância criminal seria desproporcional à lesão causada pelo autor através de sua conduta”.

Um comerciante, em setembro de 1995, ao passar pela fiscalização de rotina na fronteira entre Paraguai e Brasil (Foz do Iguaçu), foi flagrado com mercadorias estrangeiras sem a documentação necessária e também em valor superior à quota de isenção fiscal, que é de US$ 500. As mercadorias trazidas pelo comerciante somavam US$ 840.

O Ministério Público apresentou denúncia contra o comerciante, que foi rejeitada em todas as instâncias: pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, enfim, pelo STJ.

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