Contribuição previdenciária

STF julga contribuição previdenciária inconstitucional

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30 de setembro de 1999, 0h00

A contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos – instituída pela Lei 9.783/99 – é inconstitucional. Por unanimidade, os ministros derrubaram a cobrança de 11% do contra-cheque dos aposentados.

A progressividade da contribuição dos servidores federais da ativa também foi considerada inconstitucional, por nove votos a dois. Os ministros entenderam que a progressividade só é admitida na cobrança de impostos. Apenas os ministros Nelson Jobim e Moreira Alves votaram a favor da União.

Desde a sanção da Lei 9.783, os funcionários públicos que recebem entre R$ 1,2 mil e R$ 2,5 mil estavam arcando com um desconto adicional de 9% somados aos 11% habituais. Já, para os funcionários públicos que ganham mais de R$ 2,5 mil, o acréscimo era de 14%.

A decisão do STF faz implodir uma das principais metas do governo brasileiro acertadas com o Fundo Monetário Internacional. A intenção do Palácio do Planalto era a de equacionar o enorme déficit acumulado no Ministério da Previdência.

Com a decisão, a Ação Declaratória de Constitucionalidade apresentada pelo governo – em respostas às centenas de decisões contra a cobrança no país – não surtiu o efeito esperado.

O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) apresentada pelo Conselho Federal da OAB. O Partidos dos Trabalhadores (PT) e Partido da Mobilizações Nacional (PMN) também haviam apresentado ações contra a cobrança.

Essa decisão também afeta dos governos estaduais e municipais. Em São Paulo, o governador Mário Covas quer que mesmo inativos e pensionistas com ganho superior a R$ 2,5 mil contribuam com até 25% para a Previdência.

Segundo o presidente do Sindicato dos Procuradores do Estado em São Paulo (SindiproesP), Ney Duarte Sampaio, essa idéia é absurda: “Com os 27% pagos pelo Imposto de Renda, mais os 2% de Assistência Médica, o servidor ativo ou inativo seria confiscado em mais de metade de sua remuneração”.

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