ICMS no celular

Juiz decide que ICMS não incide na habilitação de celular

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8 de setembro de 1999, 0h00

Não deve incidir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na habilitação de telefones celulares. Essa foi a decisão tomada pelo juiz Osvaldo Magalhães Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

O proprietário de uma linha celular, Sandro Mercês, recorreu à Justiça contra o pagamento do imposto. Ele alegou que a simples habilitação de sua linha não poderia ser confundida com a efetiva prestação de serviços de comunicação.

Para a Fazenda paulista, a cobrança está devidamente amparada pela Constituição e pelas leis do Estado. Além disso, o Convênio ICMS 2/96 – que regulamenta a incidência do tributo sobre a habilitação – não teria criado novas hipóteses para incidência, mas apenas definido o significado de “serviços de comunicação”.

O juiz acolheu os argumentos do proprietário, isentando-o do pagamento do imposto. Na sentença, o magistrado citou uma decisão de seu colega da 4ª Vara da Fazenda que afirma: “Habilitar telefone celular não é prestar serviço de comunicação. Quando muito, é dar condições a que seja prestado esse serviço”.

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