Falsa reabilitação social.

De uma falsa reabilitação de um indivíduo numa sociedade.

Autor

3 de setembro de 1999, 0h00

FALSA REABILITAÇÃO SOCIAL

Tem-se sob um manto de uma inicial teorização sobre as reformas para uma possível reabilitação do indivíduo, após um total cumprimento de sua pena, numa sociedade sem que haja uma retomada ao mundo da marginalização, as conseqüências trazidas pelo próprio sistema carcerário brasileiro.

Tal explicação poderia ser estrategicamente inserida no meio social. Importando, portanto, primeiramente esclarecer o que é reabilitação sem, todavia, pretender se aprofundar no debate acadêmico existente sob o objeto e o método dela. Além do mais, tentar defini-la seria nos privar de toda a amplitude de seu significado.

Juridicamente, reabilitação é a restituição

de qualidade ou atributos que se haviam perdidos. E por ela se restabelece a situação anterior, para que possa reintegrar-se na posição jurídica de que fora afastado, readquirindo a plenitude da ação de que se privara.

Tomamos inicialmente, emprestada, do raciocínio elucidado pelo Ilustre Professor Dr. Dámasio E. de Jesus em seu livro ( Lei de Juizados Especiais Criminais Anotado, Ed. Saraiva, 4ª ed., 1997), em face da “ falsa crença ” preconizada pelos meios de comunicação em que se reduz a criminalidade com a definição de novos tipos penais, no agravamento das penas, na supressão de garantias do réu e a acentuação de severidade da execução das sanções. Posição esta, mundialmente generalizada como também expôs Hanssemer (Fundamento del derecho penal, 1984, p. 94 ).

As sanções penais, por força disso, passa a ser considerada pelo legislador como indispensável para solução de todos os conflitos sociais trazidos pelas grandes veredas jornalísticas, ilustrando nas suas principais matérias os delitos de maior violência, que obviamente atrai um número maior de espectadores causando um desconforto e insegurança na liberdade individual.

Essa repulsa chega aos nossos legisladores como pressão, que positivam em nosso ordenamento jurídico com mais e mais penas privativas de liberdade. Contrariando os pensamentos dos maiores juristas do Brasil e do mundo, como o Dr. Evandro Lins e Silva, “ … ela permite, corromper, de forma avilta, empudece, é uma fábrica de reincidência do crime. Se não a pudermos eliminar de uma vez, só devemos conservá-la para os casos em que é indispensável.” (De Beccarea a Filippo gramática, in sistema para o terceiro milênio, Rio de Janeiro, Ed. Rervan, 1991, p. 33 e 34 ).

As penas de prisão e seus agravantes, como vem acontecendo no Brasil não reduzem a criminalidade, nem podem ser apontados para motivar a reincidência. Os menores infratores que estão para se recuperar, saem, após o período da suposta “reabilitação”, doutores e mestrados em peculiaridades criminais, causando, as vezes, mais insegurança à sociedade.

Vejamos momo exemplo a FEBEM do Tatuapé – SP ou mesmo a Penitenciaria Mata Grande em Rondonópolis -MT, onde os números de reincidência é assustador.

Na FEBEM, 116 menores infratores conseguiram fugir, em mais uma rebelião ocorrida neste início de ano, sendo encontrado depois de uma operação “ pente fino” muitas armas de fabricação caseira e drogas. “ Na verdade o que dispunham para passar tempo.” Muitos deles apresentaram escoriações por espancamento e uma deles teve um dos seus dentes arrancados. Quem sabe não seria esta a forma para uma reabilitação, onde os ensinam a “correr” a “lutar” na prática de “esporte” para uma reestruturação espiritual e devolvê-los ao mundo exterior ?

Não basta prendê-los, temos que avaliar o sistema carcerário, onde uma sala construída para 350 menores comportam 1150. Terá condições um ser humano viver num cubículo deste? Será ele totalmente reabilitado? É um absurdo!.

Esse antagonismo, preconizado, que ora necessita, urgentemente, de reforma está se alastrando positivamente em nosso corpo de lei, como por exemplo a criação dos Juizados Especiais criminais, que dá uma maior diminuição da população carcerária, precipuamente na tentativa de maior transação penal, com vantagens de não gerar reincidência.

Entendimento este posto em prática em vários países, e com sucesso, devido as estatística de reabilitação levadas no 9º Congresso da ONU sob prevenção do crime e tratamento do delinguênte, realizado no Cairo-Egito (abril/ maio, 1995), recomendando-se a utilização de pena detentiva em último caso.

No Japão por exemplo, nos primeiros anos escolares as crianças já recebem noções básicas a respeito das conseqüências da prática de crime. Fato que vem diminuindo, sobremaneira, a reincidência e a criminalidade.

Na china fora informado por seu representante, no Congresso supracitado que, em seu país, os crimes de menor gravidade são submetidos ao regime de Ação Privada reservando a iniciativa do Ministério Público para infrações de maios poder ofensivo o que vem desafogando a justiça pública.


Acepções essas, pautadas no rigor de uma moral perfeita ou de um caráter digno de imitação.

Sobre o tema o Professor Dr. Damásio, oferece inúmeras sugestões para providenciar, uma reforma do sistema, como : formação profissional dos funcionários penitenciário ( escolas penitenciaria ); ampliação de benefícios de reparação de danos, que entre nós só admissível antes do recebimento da denúncia ou queixa (CP. Art. 16); instituição de um programa preventivo de reincidência criminal etc.

O que nos resta é apenas uma maior aplicabilidade em normas já existentes em nosso ordenamento. O que, efetivamente, não vem acontecendo, onde possamos quem sabe mudarmos essa ” falsa crença ”.

De tal forma, a reflexão contemporânea encontra-se num franco processo de revisão, única solução possível para uma sociedade que se vê confrontada com possibilidades atuais de reformas até então nunca pensadas, em conseqüência dessa falsa reabilitação social.

Se todo caso se não existir lei, a solução mais simples para tal será criá-la. Mas, uma saída haverá de existir, para uma purificação da nódoa que a condenação deixa, fazendo cessar todas as incapacidade delas resultante, considerando-se que poderá a punição ser apontada como motivo a reabilitação onde poderemos formar nossas consciências e as consciências das pessoas que participam do debate que ora se forma.

Marco Antônio Chagas Ribeiro

Bacharel em Direito

Rondonópolis-MT, 17 agosto de 1999.

FALSA REABILITAÇÃO SOCIAL

Tem-se sob um manto de uma inicial teorização sobre as reformas para uma possível reabilitação do indivíduo, após um total cumprimento de sua pena, numa sociedade sem que haja uma retomada ao mundo da marginalização, as conseqüências trazidas pelo próprio sistema carcerário brasileiro.

Tal explicação poderia ser estrategicamente inserida no meio social. Importando, portanto, primeiramente esclarecer o que é reabilitação sem, todavia, pretender se aprofundar no debate acadêmico existente sob o objeto e o método dela. Além do mais, tentar defini-la seria nos privar de toda a amplitude de seu significado.

Juridicamente, reabilitação é a restituição

de qualidade ou atributos que se haviam perdidos. E por ela se restabelece a situação anterior, para que possa reintegrar-se na posição jurídica de que fora afastado, readquirindo a plenitude da ação de que se privara.

Tomamos inicialmente, emprestada, do raciocínio elucidado pelo Ilustre Professor Dr. Dámasio E. de Jesus em seu livro ( Lei de Juizados Especiais Criminais Anotado, Ed. Saraiva, 4ª ed., 1997), em face da “ falsa crença ” preconizada pelos meios de comunicação em que se reduz a criminalidade com a definição de novos tipos penais, no agravamento das penas, na supressão de garantias do réu e a acentuação de severidade da execução das sanções. Posição esta, mundialmente generalizada como também expôs Hanssemer (Fundamento del derecho penal, 1984, p. 94 ).

As sanções penais, por força disso, passa a ser considerada pelo legislador como indispensável para solução de todos os conflitos sociais trazidos pelas grandes veredas jornalísticas, ilustrando nas suas principais matérias os delitos de maior violência, que obviamente atrai um número maior de espectadores causando um desconforto e insegurança na liberdade individual.

Essa repulsa chega aos nossos legisladores como pressão, que positivam em nosso ordenamento jurídico com mais e mais penas privativas de liberdade. Contrariando os pensamentos dos maiores juristas do Brasil e do mundo, como o Dr. Evandro Lins e Silva, “ … ela permite, corromper, de forma avilta, empudece, é uma fábrica de reincidência do crime. Se não a pudermos eliminar de uma vez, só devemos conservá-la para os casos em que é indispensável.” (De Beccarea a Filippo gramática, in sistema para o terceiro milênio, Rio de Janeiro, Ed. Rervan, 1991, p. 33 e 34 ).

As penas de prisão e seus agravantes, como vem acontecendo no Brasil não reduzem a criminalidade, nem podem ser apontados para motivar a reincidência. Os menores infratores que estão para se recuperar, saem, após o período da suposta “reabilitação”, doutores e mestrados em peculiaridades criminais, causando, as vezes, mais insegurança à sociedade.

Vejamos momo exemplo a FEBEM do Tatuapé – SP ou mesmo a Penitenciaria Mata Grande em Rondonópolis -MT, onde os números de reincidência é assustador.

Na FEBEM, 116 menores infratores conseguiram fugir, em mais uma rebelião ocorrida neste início de ano, sendo encontrado depois de uma operação “ pente fino” muitas armas de fabricação caseira e drogas. “ Na verdade o que dispunham para passar tempo.” Muitos deles apresentaram escoriações por espancamento e uma deles teve um dos seus dentes arrancados. Quem sabe não seria esta a forma para uma reabilitação, onde os ensinam a “correr” a “lutar” na prática de “esporte” para uma reestruturação espiritual e devolvê-los ao mundo exterior ?


Não basta prendê-los, temos que avaliar o sistema carcerário, onde uma sala construída para 350 menores comportam 1150. Terá condições um ser humano viver num cubículo deste? Será ele totalmente reabilitado? É um absurdo!.

Esse antagonismo, preconizado, que ora necessita, urgentemente, de reforma está se alastrando positivamente em nosso corpo de lei, como por exemplo a criação dos Juizados Especiais criminais, que dá uma maior diminuição da população carcerária, precipuamente na tentativa de maior transação penal, com vantagens de não gerar reincidência.

Entendimento este posto em prática em vários países, e com sucesso, devido as estatística de reabilitação levadas no 9º Congresso da ONU sob prevenção do crime e tratamento do delinguênte, realizado no Cairo-Egito (abril/ maio, 1995), recomendando-se a utilização de pena detentiva em último caso.

No Japão por exemplo, nos primeiros anos escolares as crianças já recebem noções básicas a respeito das conseqüências da prática de crime. Fato que vem diminuindo, sobremaneira, a reincidência e a criminalidade.

Na china fora informado por seu representante, no Congresso supracitado que, em seu país, os crimes de menor gravidade são submetidos ao regime de Ação Privada reservando a iniciativa do Ministério Público para infrações de maios poder ofensivo o que vem desafogando a justiça pública.

Acepções essas, pautadas no rigor de uma moral perfeita ou de um caráter digno de imitação.

Sobre o tema o Professor Dr. Damásio, oferece inúmeras sugestões para providenciar, uma reforma do sistema, como : formação profissional dos funcionários penitenciário ( escolas penitenciaria ); ampliação de benefícios de reparação de danos, que entre nós só admissível antes do recebimento da denúncia ou queixa (CP. Art. 16); instituição de um programa preventivo de reincidência criminal etc.

O que nos resta é apenas uma maior aplicabilidade em normas já existentes em nosso ordenamento. O que, efetivamente, não vem acontecendo, onde possamos quem sabe mudarmos essa ” falsa crença ”.

De tal forma, a reflexão contemporânea encontra-se num franco processo de revisão, única solução possível para uma sociedade que se vê confrontada com possibilidades atuais de reformas até então nunca pensadas, em conseqüência dessa falsa reabilitação social.

Se todo caso se não existir lei, a solução mais simples para tal será criá-la. Mas, uma saída haverá de existir, para uma purificação da nódoa que a condenação deixa, fazendo cessar todas as incapacidade delas resultante, considerando-se que poderá a punição ser apontada como motivo a reabilitação onde poderemos formar nossas consciências e as consciências das pessoas que participam do debate que ora se forma.

Marco Antônio Chagas Ribeiro

Bacharel em Direito

Rondonópolis-MT, 17 agosto de 1999.

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