Combate à violência

Projeto quer transformar o trote violento de faculdades em crime

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26 de outubro de 1999, 23h00

A Câmara dos Deputados deve votar em breve o Projeto de Lei que transforma em crime a prática de trote violento ou degradante nas escolas do país. A proposta foi aprovada nesta terça-feira (26/10) pela Comissão de Constituição e Justiça.

O texto prevê detenção de seis meses a dois anos e multa aos alunos que praticarem “violência física ou psíquica, ou impor situação vexatória a recém admitido em estabelecimento de ensino ou similar a pretexto de recepcioná-lo ou submetê-lo a rito de passagem”.

A pena prevista será aplicada “se o fato não configurar crime mais grave”. Nesses casos, deve prevalecer o que determina o Código Penal. O projeto é um substitutivo deputado Bispo Rodrigues (PL-RJ), que foi relator da antiga proposta do deputado Feu Rosa (PSDB-ES).

O projeto original tratava a prática do trote estudantil como contravenção penal. Já o substitutivo altera o Código Penal, acrescentando um artigo na seção “dos crimes contra a liberdade pessoal”, mais especificamente, do constrangimento ilegal.

Bispo Rodrigues afirma que transformar o trote em contravenção diminui o rigor com o qual a lei já trata esta questão. “Atualmente, quando alguém pratica constrangimento ilegal, através de trote escolar, está sujeito à pena de três meses a um ano e multa, pela prática de um crime. Se essa conduta for tratada como contravenção, a pena ficará mais branda, pois a contravenção é mais leve que o crime”, explica o deputado.

O relator também evitou fazer referência ao trote estudantil de maneira genérica, procurando definir o núcleo da conduta. “A lei penal deve ser clara, específica e objetiva”, conclui.

Leia a íntegra do projeto

Comissão de Constituição e Justiça e de Redação

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.023, de 1995

(Apensos aos Pls nºs 2.963/97, 3.021/97, 723/99, 288/99, 411/99, 818/99, 786/99, 920/99, 756/99, 804/99, 887/99, 656/99, 1.211/99 e 1.438/99)

“Acrescenta artigo ao Código Penal”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Acrescente-se ao Código Penal o Art. 146-A, com a seguinte redação:

“Trote Violento:

Art. 146-A – praticar o aluno violência física ou psíquica ou impor situação vexatória a recém admitido em estabelecimento de ensino ou similar a pretexto de recepcioná-lo ou submetê-lo a rito de passagem.

PENA – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, se o fato não configurar crime mais grave.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Bispo Rodrigues

Relator

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