A Lei de Franquia

A Lei de Franquia - Protetora dos franqueados.

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11 de outubro de 1999, 10h27

Envolvente como tema e prática que se desenvolve rapidamente, a franquia – após a edição da lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei da Franquia Empresarial) – começa a sentir os primeiros percalços da legislação imprópria que a rege.

A franquia empresarial começou a se difundir no Brasil a partir de 1970, timidamente é certo, porém, nos últimos dez anos, tem-se ampliado de forma colossal.

Até 1994, não existia uma lei que regulasse a relação franqueador e franqueado. Contratos eram assinados, como tantos outros contratos comerciais, ou seja, era o comprometimento do franqueado em comercializar produtos ou serviços do franqueador que lhe emprestava a marca e o Know-how. Assim, no dizer de Fran Martins “consiste a franquia ou franshising “na concessão de uma determinada pessoa, que se constitui em empresa, de marcas de produtos, devidamente registradas, já conhecidas do público e aceitas por sua qualidade, seu preço etc”.

“É o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a esses estejam ligados por vínculo de subordinação”.

O franqueador é o idealizador do produto, da marca, do desenvolvimento, da assistência técnica, e ainda fornece ao franqueado treinamento, material de propaganda, exposição, material de escritório etc. E, é claro, correu todos os riscos, para a afirmação no mercado. Pois é certo que não existe franshising de produto ou marca desconhecida ou sem sucesso.

Pois bem, o legislador visando a regular os contratos de franquia, teve sancionada a lei 8.955, de 15-12-94, que certamente tinha como objetivo dar maior transparência à relação franqueador e franqueado.

Ocorre que, para espanto de tantos, a lei determina em seu artigo terceiro que: “Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações”……:

As informações se dividem em 23 incisos que por sua vez se subdividem em outros tantos. Pois bem, entre as informações que deve conter a Circular de Oferta de Franquia e que devem ser apresentadas aos interessados, estão: a) balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios. Visa o legislador, por óbvio, a que o franqueador demonstre sua idoneidade financeira, pelo menos… b)indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia. A intenção é a de que uma pendenga judicial não venha, mais tarde, prejudicar o franqueado. c) descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado. Aqui resta claro que a intenção é deixar o futuro franqueado sabedor das qualidades e defeitos do negócio, bem como das suas possibilidades de êxito ou não. d) relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone. Com certeza a intenção do legislador era a de dar ao franqueado a possibilidade de conhecer a concorrência e até mesmo obter maiores informações sobre a franquia.

Citamos apenas quatro exigências impostas pela lei e que devem estar contidas na Circular de Oferta de Franquia.

Podemos assim destacar o primeiro absurdo da Lei, ou seja, a própria Circular, posto que esta nos dá a nítida impressão de generalidade, como se todos os franqueadores fossem sair a caça de franqueados e, estes não possuíssem nenhum conhecimento mercadológico e acéfalos estariam a mercê das mazelas daqueles.

A lei é tão esdrúxula que enquanto exige a nudez da franqueadora perante o franqueado, exigência de duvidoso cumprimento, dá a ele, porquanto determina o art. 4º, a possibilidade de “argüir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e “royalties” devidamente corrigidos pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos”, caso a Circular de Oferta de Franquia, não lhe tenha sido entregue na forma disposta em lei, ou seja, caso a franqueadora não tenha se “desnudado” perante o interessado.

O legislador, pensando ingenuamente, entendeu que, nas circunstância atuais, comerciantes assinem contratos sem conhecer as condições básicas do negócio. O tratamento maternal dado aos franqueados apesar das minúcias, chega às raias de não determinar um prazo para que o pedido de anulabilidade do contrato seja externado, dando ao franqueado, a possibilidade de adquirir todo o treinamento necessário para a condução do negócio, o “know-how” adquirido com a experiência do franqueador, o possível lucro com a permanência da franquia por quase todo o prazo do contrato normalmente fixado por cinco anos, para, ao final, valendo-se da indigitada lei, alegar que não recebeu a Circular de Oferta de Franquia e requerer a anulabilidade da avença e ainda as cominações impostas pela lei, acrescidas de perdas e danos.

A evidente manta protetora da lei criou uma nova espécie de delinqüência – a usurpação de “know-how” – dado à dificuldade e quase impossibilidade do cumprimento dos termos exigidos pela Circular de Oferta de Franquia, além de que, na maioria das vezes, não é o franqueador que procura o franqueado, mas este é quem escolhe a franquia.

Assim, tornando-se franqueados, muitos têm seus pontos comerciais remodelados pela franqueadora, usufruem da franquia, adquirem o “know-how” necessário para o negócio e, próximo ao final do contrato, requerem em juízo, através de ações declaratórias de anulabilidade, os direitos que a lei, injustamente, só a eles proporciona em detrimento do franqueador.

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