Portadores de HIV e o FGTS

Os portadores de HIV e o FGTS

Autor

8 de outubro de 1999, 10h16

Os PORTADORES DE HIV têm direito a sacarem seus saldos das contas vinculadas do FGTS, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.670 de 8 de setembro de 1988, que assim dispõe em seu artigo 1º:

“Art. 1º. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

– levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS , independentemente de rescisão de contrato de individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.”

Hoje em dia, todos os trabalhadores têm ingressado na Justiça Federal, para pleitear a aplicação nos saldos das contas do FGTS, os índices (expurgas) dos Planos Econômicos denominados, Bresser ( junho de 1987, 26,06%), Verão (janeiro de 1989, 70,28%o), Collor I (março de 1990, 84,32%, e abril de 1990, 44.80 %), Collor II (maio de 1991, 7,87 %, e fevereiro de 1991, 21,05%).

Acontece que houve uma decisão da 2ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. 206.487-SP, julgado em 11 de junho de 1999, relatado pelo Ministro Peçanha Martins, que confirmou decisão de processo de São Paulo, que havia determinado os reajustes, bem como a sua liberação aos portadores de HIV, e assim ficou ementada:

“SAQUE. FGTS. PORTADOR HIV. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Lei nº 7.670/88 concede benefícios aos portadores do vírus da Aids, possibilitando-lhes, expressamente, o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual (art. 10., III), e , com base nesta disposição, o autor obteve a liberação dos depósitos da sua conta vinculada. A Turma não conheceu do recurso da CEF e entendeu justa a pretensão à atualização correta dos valores recebidos.”

Referida decisão repercutiu em todo o país, sendo publicada no Jornal TRIBUNA DO DIREITO, Agosto de 1999, pág. 9:

“Portador do vírus HIV tem direita a correção antecipada.

Portador do vírus HIV, causador da Aids, tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Foi o que decidiu, em votação unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Caixa Econômica Federal (CEF) tentou suspender, no STJ, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), que concedeu tutela antecipada a portador do vírus HIV para receber diferenças de correção aos depósitos, levando em conta os expurgas inflacionários dos Planos Verão e Collor I e II, de Janeiro de 1989, abril e maio de 1990, e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente. A seu favor, a CEF alegou que a decisão contraria o Código de Processo Civil e que se trata não apenas de uma mera escrituração contábil na referida conta, mas de entregar ao autor uma quantia certa de dinheiro, para o seu usufruto”.

Para o relatar do processo, Ministro Peçanha Martins, é falacioso e impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor I,’ nada tem a ver com as possibilidades do saque do FGTS”, a Lei 7.670/88, que concede benefícios aos portadores da Aids, possibilitando-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual, e com essa base o autor obteve a liberação dos depósitos, sendo mais que justa a sua pretensão à atualização correta dos valores recebidos.

O Ministro afirma, ainda, que “é inequívoca a verossimilhança da alegação do autor, não só em face da moléstia atroz que o acomete, como pela torrencial jurisprudência do STJ sobre os índices que melhor refletem a real inflação ocorrida nos respectivos períodos e que de veriam ter sido aplicados ” (RESP/206.487)

Também foi veiculada via INTERNET, na Revista Consultor Jurídico de 09 de junho de 1999.

Intentada ação ordinária de nº 1999.61.00.040115-5, foi proferida decisão favorável ao autor, em 17/09/99, pelo Mmo. Juiz Dr. JOSÉ CARLOS FRANCISCO, da 17ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP, e já com citação à CEF, em 29/09/99, para fiel cumprimento, da qual extraímos o seguinte:

“Vistos e tutela antecipada.

Trata-se de pedido de liberação de FGTS (com a aplicação de denominados “expurgos” inflacionários) sob a alegação de o autor ser portador do vírus HIV.

(…)

Passo a decidir, após breve relato.

Sobre a prova inequívoca, verifico a existência de elementos que indicam a doença em questão, já está indesejável estágio avançado.

Acerca da verossimilhança, observo que a legislação de regência do FGTS (consolidada na “Circular Caixa 166/1999, de 23.02.99) assegura o levantamento do FGTS para o portador do vírus HIV – SIDA-AIDS (código 80).

No que tange aos expurgos, a jurisprudência já se consolidou no sentido da aplicação do IPC como indexador aplicável ao FGTS (nesse sentido, E. STJ, Resp. 170.084/SP – 98/0024238-4, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., v.u., DJ 92-E, de 17.05.99, Seção 1, pág. 131) apontando os seguintes expurgos indevidos correspondentes aos planos econômicos ora indicados (em que pese ainda alguma divergência quanto ao período de maio/90):

. junho/87, 26,06%;

. janeiro/89: 42,72%;

. abril/90: 44,80%;

. maio/90: 7,87%;

. fevereiro/91: 21,87%.

(…)

Sobre a urgência, bastam as dificuldades da doença comprovada para justificar cuidados especiais (independentemente do seu estágio).

Assim, DEFIRO A LIMINAR requerida para que a ré permita que o autor faça o levantamento do saldo das contas vinculadas ao FGTS por ele detidas. Antes, a ré deverá recompor esse saldo, aplicando aos mesmos os seguintes expurgos ditados pelo IPC/IBGE:

. junho/87, 26,06%;

. janeiro/89: 42,72%;

. abril/90: 44,80%;

. maio/90: 7,87%;

. fevereiro/91: 21,87%.

Uma vez incorporados tais índices “expurgados”, nos períodos e nas expressões numéricas mencionadas, sobre esses novos saldos de FGTS deve também incidir a correção monetária posterior (cumulativamente), descontados os valores eventualmente pagos administrativamente. Os juros de mora incidentes sobre os acréscimos decorrentes da presente decisão serão os mesmos aplicados aos saldos das contas do FGTS do período, recompondo-se, assim, a situação patrimonial tal como se não tivesse havido os expurgos.” (Grifei)

Neste sentido, deverá pacificar-se o entendimento de que o portador de HIV, terá direito à aplicação dos índices expurgados de planos econômicos, e consequentemente o saque do saldo da conta vinculada do FGTS, em valores atualizados.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!