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Precatórios: Projeto do governo atenta contra segurança jurídica

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23 de novembro de 1999, 23h00

O Congresso dever votar essa semana a Proposta de Emenda à Constituição nº 407-A que altera a redação do artigo 100 da Carta Magna.

A idéia é permitir que, em vez de pagar a vista e em dinheiro, o débito público seja saldado com títulos ou certificados da divida pública, com vencimentos anuais e sucessivos, no prazo máximo de dez anos, que poderão a critério da entidade emitente, ser utilizados na compensação de tributos e dívidas de qualquer natureza, bem como nos processos de licitação, concessão de serviços públicos e privatização de estatais.

Da maneira como a emenda está sendo apresentada, serão beneficiados os governos municipais, estaduais e federal que, na verdade, estarão alongando o perfil de suas dívidas, transmitindo parte delas a seus sucessores.

É enorme o valor dos créditos tributários federais e previdenciários, assim como os são os estaduais e municipais.

Na condição, ora de devedores, ora de credores junto do Poder Público estão inúmeras empresas que são as geradoras de empregos, que se constituem na garantia da paz social.

Os governos municipais, estaduais e federal poderiam se inviabilizar caso fossem pagar tudo o que devem, o mesmo ocorrendo com as empresas que, se executadas, irão à falência e colocaram na rua uma enorme massa de trabalhadores, gerando o caos e a tensão social.

O cerne da questão está em encontrar uma solução que estanque o déficit governamental e, passo adiante, arrecade parte dos valores que lhe são devidos, e ao mesmo tempo, o Estado pague, na medida do possível seus débitos para com as empresas e empresários, estampados nos precatórios.

A proposta de Emenda Constitucional 407-A autoriza a transação entre o Governo e os seus credores, com títulos da dívida pública vencíveis em uma década, os quais servirão para quitar tributos das empresas e dos empresários credores que, na verdade são geradores de emprego.

Como o § 4º da emenda proposta prevê que a transação é feita a partir da faculdade ofertada ao credor em requerê-la, parece que não há ofensa à segurança jurídica, nem calote institucional, inclusive da ordem cronológica.

Essa solução estancará o déficit do Governo pois, no caso em que haja a condenação em juros compensatórios de 12% por força de sentenças transitadas em julgado, após a emissão do título, passam a correr apenas os juros moratórios.

Poder-se-ia entender que a aprovação da emenda proposta faria parte do plano do administrador público de plantão, na mesma linha dos que o antecederam, em transferir a responsabilidade do pagamento da dívida pública para seu sucessor.

Porém, sendo realista e otimista, sabe-se que as fazendas públicas municipais, estaduais e Federal não têm como pagar os seus débitos vencidos.

Todavia, é uma necessidade equacionar uma forma de honrar a dívida da Fazenda Pública nos três âmbitos, estancando-a em relação a juros moratórios e permitindo-lhe satisfazer o crédito das empresas e dos empresários, e ao mesmo tempo, facilitando a estes pagarem seus débitos para com o erário público. É sem dúvida uma conduta própria de Administração e administrados probos e uma concreta possibilidade de mantença e geração de empregos.

A segurança jurídica no entanto não pode ser arranhada, a fim de que a transparência seja a tônica de todas as transações propostas.

A coisa julgada tem que ser respeitada, sob pena de ensejar ao mau administrador a oportunidade de chicana e corrupção.

A proposta de Emenda Constitucional nº 407-A no seu artigo 2º traz uma injuridicidade e uma agressão à coisa julgada que ferem de morte a segurança jurídica, quando ela dispõe:

“O valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento, apresentados até 1º de julho do ano da promulgação dessa emenda poderá ser reavaliado (!), na forma da lei, consoante os princípios da moralidade e do justo valor.”

O § 1º do artigo 100 da Constituição vigente diz que quando se refere à obrigatoriedade da inclusão da verba necessária aos pagamentos de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, “data em que terão atualizados seus valores.”

Ora, ao se elaborar uma Proposta de Emenda Constitucional sobre Precatórios, não se pode olvidar de que Precatórios são a resultante da execução de uma sentença líquida certa exigível com trânsito em julgado, movida contra a Fazenda Pública, sem possibilidade de quaisquer embargos ou oposição, seja de que natureza for, sendo que todas as questões ético-jurídicas e de conhecimento, inclusive moralidade e justo preço já foram resolvidas na sentença de mérito.

Assim, a Constituição em respeito à segurança jurídica no seu artigo 5º, XXXVI, dispõe que a Lei não pode prejudicar a coisa julgada, logo o precatório resulta da coisa julgada e não pode ser reavaliado !.

O ofício precatório revela que a ampla defesa e o devido processo legal foram antes dele, plenamente obedecidos e exauridos em todas as Instâncias.

Ele revela um crédito protegido por uma decisão judicial trânsita e significa o ressarcimento que o Poder Público tem que outorgar ao cidadão que acreditou no Judiciário e perante ele obteve por uma sentença definitiva com força de coisa julgada, um crédito certo, líquido e exigível.

Portanto, a redação do § 2º da Proposta de Emenda Constitucional nº 407-A ao dizer que o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento, apresentados até 1º de julho do ano da promulgação da Emenda PODERÁ SER REAVALIADO, NA FORMA DA LEI, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DO JUSTO VALOR é uma gritante e intolerável ofensa ofensa à coisa julgada porque se o precatório é uma ordem de pagamento ao Governo expedida pelo Judiciário, depois do trânsito em julgado de todas as questões levantadas, como é, e quem é, que vai REAVALIAR e na forma de qual Lei, sob o princípio de qual moralidade e de que valor justo o quantum do precatório ?

Tudo isto já foi discutido na ação de conhecimento e tanto é verdade que é depois que o processo percorre todas as instâncias é que ele volta à primeira e o Juiz da causa é que manda expedir o precatório e o encaminha ao Presidente do seu Tribunal, para que ele oficie ao Poder Público devedor para que efetue o pagamento.

Aí, já não é hora de se abrir a oportunidade de se reavaliar o precatório, sob pena de se desrespeitar a ordem judicial, a coisa julgada e segurança jurídica.

Diferentemente, já está assegurado em Lei a oportunidade da Fazenda Pública em acompanhar os cálculos em todos os seus trâmites e até em promover ações próprias, como a Rescisória, a Civil Pública, para discutir questões de nulidades insanáveis, mas jamais com o fim de REAVALIAR o quantum, dos precatórios sob a intolerável e vã afirmação de moralidade e justo valor, este discutido no processo de conhecimento e aquela obedecida na conduta do Judiciário, da Administração e do Administrado, a pena de merecerem um procedimento criminal.

Portanto, é urgente que se altere os dizeres do § 2º que prevê a reavaliação na forma da Lei para o seguinte:

§ 2º – “O valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento, apresentados até 1º de julho do ano da promulgação desta Emenda, será atualizado na forma da Lei para o seu pagamento”.

Se assim não o for, e se nenhuma providência for tomada para que se corrija o projeto antes de sua votação, é de se ter em conta que o processo de formação das Leis e de elaboração das Emendas à Constituição revela-se susceptível de controle incidental ou difuso pelo Judiciário, sempre que havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do Congresso Nacional, pois nesse domínio é o parlamentar que dispõe do Direito Público Subjetivo necessário à correta observância das cláusulas que compõem o processo legislativo.

Portanto, a legitimidade ativa para a causa para provocar a fiscalização jurisdicional há de ser de um parlamentar que não queira permitir que através de uma REAVALIAÇÃO, embrulhada no pano da moralidade e do justo valor, o Poder Público aplique mais um calote a seus credores.

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