Reforma Tributária

Reforma tributária gera polêmica. Confira a íntegra.

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23 de novembro de 1999, 10h38

O relatório da reforma tributária, aprovado na terça-feira (23/11) pela Comissão Especial da Câmara, deve ser modificado. Além de gerar polêmica e uma série de manifestações negativas, a votação dos destaques encaminhados à proposta, que começa na próxima quarta (1/12), promete alterar a estrutura do texto.

O presidente do Senado, Antonio Carlos Magalhães, afirmou que a proposta do deputado Mussa Demes é cheia de defeitos. Segundo ACM, os deputados devem modificar o texto em plenário, caso contrário ele será modificado no Senado.

O Ministério da Fazenda também divulgou nota detalhando os aspectos que considera negativos e as dificuldades que o atual texto pode criar. Segundo o ministros Pedro Malan, o relatório deixa muito a desejar.

Pelo texto atual, o ICMS passa a ser cobrado no destino e não mais na origem e será compartilhado entre os estados e a União. Regido por legislação federal, o tributo irá reunir o ICMS estadual, o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A proposta determina a extinção da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Pis/Pasep, do salário-educação e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

A proposta também sugere a criação de Imposto sobre Combustíveis Automotivos (também compartilhado entre União e estados) e o Imposto de Vendas a Varejo (IVV).

A aprovação do relatório foi quase unânime, sendo que apenas um dos deputados da Comissão – Marcos Cintra (PL-SP), autor de uma proposta paralela de reforma tributária – votou contra o parecer.

Confira a íntegra da proposta de reforma tributária

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 175-A, DE 1995.

(DO PODER EXECUTIVO)

Altera o Sistema Tributário Nacional.

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Art. 1º Os artigos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 100……………………………………………………………………..

§ 4º Por opção do credor, o crédito indicado em precatório poderá ser compensado com débito tributário seu, inscrito em dívida ativa, relativo à mesma Fazenda Pública.”

“Art. 145……………………………………………………………………..

§ 3º Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa que tenha por fato gerador a prestação efetiva dos serviços de conservação, limpeza ou iluminação de logradouros públicos urbanos.

§ 4º A exigência de imposto e taxa poderá ser efetuada na mesma notificação de lançamento.

§ 5º A lei complementar estabelecerá a forma e os critérios a serem observados e indicará as autoridades tributárias que poderão requisitar, às instituições financeiras, informações sobre as operações dos contribuintes.

§ 6º Ninguém será processado por crime contra a ordem tributária antes de encerrado, na via administrativa, o processo respectivo.”

“Art. 148. A União, mediante lei, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência.

…………………………………………………………………………….”

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção ambiental, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III.

§ 1º As contribuições sociais sobre o faturamento ou a receita, quando exigidas das pessoas jurídicas:

I – não incidirão na exportação e incidirão na importação, inclusive se efetuada por pessoa física;

II – não se sujeitarão ao disposto no art. 150, III, “b”;

III – não poderão ser exigidas mediante cobrança cumulativa, em relação às mesmas contribuições.

§ 2º As contribuições de intervenção ambiental poderão ter fatos geradores, alíquotas e bases de cálculo diferenciados em razão da atividade econômica, do grau de utilização ou degradação dos recursos ambientais ou da capacidade de assimilação do meio ambiente.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”

“Art.150………………………………………………………………………

III – ……………………………………………………………………………..

c) antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituir ou aumentar, observado o disposto na alínea anterior;


……………………………………………………………………………..

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, admitida a cobrança de pedágio;

……………………………………………………………………………..

§ 1º A vedação do inciso III, ‘b’ e ‘c’, não se aplica aos empréstimos compulsórios e aos impostos previstos no art. 153, I, II e V, e § 6º.

……………………………………………………………………………..

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurados o pagamento da diferença quando a base de cálculo presumida tiver valor inferior à efetivamente ocorrida e a imediata e preferencial restituição da quantia paga, ou paga em excesso, quando não se realizar o fato gerador presumido ou, realizado o fato gerador, a base de cálculo presumida tiver valor superior à efetivamente ocorrida.”

“Art. 151. ……………………………………………………………………

IV – editar medida provisória em matéria tributária, exceto em relação aos impostos de que trata o art. 153, I, II e V, e § 6º.”

“Art. 153……………………………………………………………….. …..

I – importação de produtos estrangeiros e de serviços;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e de serviços;

……………………………………………………………………………..

VII – grandes fortunas.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II e V.

……………………………………………………………………………..

§ 6º A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

Art. 2º A Seção IV do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Dos Impostos da União, dos Estados e do Distrito Federal

Art. 154. A União, os Estados e o Distrito Federal arrecadarão, compartilhadamente, impostos sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior,

II – operações relativas à circulação de combustíveis automotivos definidos em lei complementar;

§ 1º Os impostos previstos no incisos I e II observarão as seguintes normas comuns:

I – serão instituídos e regulados em lei complementar;

II – as alíquotas de cada mercadoria ou serviço serão uniformes em todo o território nacional;

III – a cada alíquota estadual corresponderá uma alíquota federal fixada em lei, sendo admitida, quanto a esta, a faculdade de que trata o art. 153, § 1º;

IV – as alíquotas dos Estados e do Distrito Federal serão fixadas pelo Senado Federal, mediante resolução de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada por três quartos de seus membros;

V – serão compensáveis entre si, nas hipóteses e condições estabelecidas pela lei complementar que regulamentar o imposto previsto no inciso I do caput:

a. as parcelas federais de ambos os impostos;

b. as parcelas estaduais de ambos os impostos;

VI – a lei complementar indicará as formas de compensação e aproveitamento dos impostos, assegurando:

a. a compensação relativa ao imposto incidente sobre aquisições destinadas ao ativo permanente, obedecidos os critérios nela estabelecidos;

b. prioridade ao ressarcimento de saldo credor que venha a remanescer em poder do contribuinte em decorrência de operações ou prestações interestaduais ou para o exterior;

VII – não incidirão sobre a exportação de combustíveis automotivos e de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurado o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

VIII – as alíquotas da União e as dos Estados e do Distrito Federal serão aplicadas sobre a mesma base de cálculo, admitida base de cálculo diferente se a parcela federal ou estadual do imposto for calculada através de alíquota específica;


IX – é vedada a concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal relativos à parcela estadual dos impostos, exceto se para reduzir a formação de saldos credores, nos casos indicados no inciso VI, “b”;

X – compete aos Estados e ao Distrito Federal exercer a fiscalização, sem prejuízo de fiscalização suplementar da União, atendendo a critérios de especialização e integração, na forma da lei complementar;

XI – órgão do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal decidirá o contencioso administrativo relativo aos impostos;

XII – será da competência da Justiça estadual o julgamento das ações relativas aos impostos;

XIII – lei complementar criará órgão colegiado com participação da União e, majoritária, dos Estados e do Distrito Federal, com atribuição, entre outras que indicar, de responder consultas;

XIV – caberá à União expedir o regulamento e os atos administrativos normativos, com a prévia audiência do órgão mencionado no inciso anterior.

§ 2º O imposto previsto no inciso I do caput observará, ainda, o seguinte:

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação ou prestação:

a) na determinação da parcela devida aos Estados e ao Distrito Federal, com o montante por eles cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) na determinação da parcela devida à União, com o montante por ela cobrado nas operações e prestações anteriores;

II – a lei estadual poderá aumentar em até vinte por cento as alíquotas estaduais fixadas na forma do § 1º, IV, deste artigo, devendo o aumento atingir todas as alíquotas na mesma proporção;

III – as alíquotas federais e estaduais serão exclusivamente as seguintes:

a) padrão, aplicável a todas as operações e prestações, exceto às mencionadas nas demais alíneas deste inciso;

b) reduzida e ampliada, aplicáveis a operações e prestações estabelecidas em lei complementar;

c) especial, aplicável apenas aos serviços de educação e aos gêneros alimentícios de primeira necessidade listados em lei complementar, que receberão tratamento mais favorecido;

d) seletivas ou específicas, aplicáveis às operações relativas à circulação de tabaco e seus produtos, bebidas e energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação, definidas em lei complementar;

IV – nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes, a alíquota estadual será reduzida a zero e a federal acrescida dos pontos percentuais correspondentes à alíquota do Estado de origem;

V – nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte ou a contribuinte submetido a sistema simplificado que implique a não utilização do imposto anteriormente pago, será devido à União também o montante do imposto resultante da aplicação da alíquota do Estado de origem, assegurada a compensação prevista no inciso I, “a”;

VI – no caso do inciso anterior, a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto calculado através da alíquota estadual, proporcionalmente às respectivas arrecadações do imposto;

VII – incidirá:

a) sobre a importação de bem, mercadoria e serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior destinados a pessoa natural ou jurídica, qualquer que seja a finalidade, cabendo o montante do imposto cobrado através da alíquota estadual ao Estado ou ao Distrito Federal em que estiver situado o estabelecimento ou a residência do destinatário;

b) sobre a exploração, com ou sem cessão de direitos, de bens corpóreos ou incorpóreos, que assegurem a fruição ou criem utilidades por meios eletrônicos ou por quaisquer outros meios;

VIII – o imposto não incidirá:

a) sobre a prestação de serviço de navegação aérea e marítima;

b) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

c)sobre serviços de radiodifusão sonora e de transmissão de sons e imagens, de recepção livre e gratuita;

IX – a lei complementar poderá equiparar a operação ou prestação:

a) a transmissão de título que represente a mercadoria;

b) a transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular;

c) o recebimento, do exterior, de bem, mercadoria ou serviço, ainda que o remetente ou prestador seja o destinatário;

X – poderá ser instituído regime simplificado de pagamento do imposto para os produtores rurais e empresas que exerçam exclusivamente atividades agropecuárias;

XI – a lei complementar:

a) disporá sobre a atribuição prevista no art. 150, § 7º, no caso do imposto;

b) definirá o regime de compensação do imposto;

c) indicará o local de ocorrência das operações e prestações para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável;


d) estabelecerá normas sobre a entrega dos recursos de que trata o inciso VI;

e) poderá diferir o pagamento do imposto no caso de operação ou prestação em que os estabelecimentos remetente e destinatário ou prestador e usuário estiverem situados no mesmo Estado, e dispensar o pagamento se a operação ou prestação seguinte destinar a mercadoria ou o serviço a outro Estado ou ao exterior;

f) poderá determinar a não incidência do imposto no caso de serviço que constitua fato gerador da contribuição de que trata o art. 193, § 3º;

XII – a isenção relativa à parcela do imposto arrecadada pela União e a não-incidência serão uniformes em todo o território nacional e, salvo determinação em contrário da lei complementar:

a) não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretarão a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores, exceto se a operação ou prestação seguinte destinar a mercadoria ou o serviço para outro Estado;

XIII – os saldos credores da parcela federal do imposto existente há mais de três meses poderão ser compensados com débitos do contribuinte relativos ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e às contribuições sociais de que trata o art. 149, § 1º, na forma estabelecida em lei complementar;

XIV – a compensação a que se refere o inciso anterior não poderá implicar redução de transferências federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

XV – o imposto incidente sobre mercadorias e serviços adquiridos por produtores de hidrocarbonetos líquidos em estado natural será aproveitado na forma prevista na lei complementar de que trata o § 1º, I.

§ 3º O imposto previsto no inciso II do caput observará, ainda, o seguinte:

I – incidirá uma única vez desde a produção ou importação até o consumo final, e as alíquotas poderão ser seletivas;

II – os produtos por ele tributados não sofrerão a incidência de qualquer outro imposto ou contribuição, exceto dos impostos previstos no art. 153, I e II, e das contribuições de intervenção ambiental e no domínio econômico;

III – a parcela estadual do imposto será devida ao Estado consumidor do produto, na forma regulamentada em lei complementar;

IV – os hidrocarbonetos líquidos em estado natural não sofrerão a incidência de qualquer imposto ou contribuição, exceto dos impostos previstos no art.153, I e II, e das contribuições de intervenção ambiental e no domínio econômico.

§ 4º O disposto no art. 102, § 2º, será aplicado também, quanto a seus efeitos e eficácia, às demais decisões definitivas de mérito do mesmo Tribunal, proferidas por pelo menos dois terços de seus membros, relativas aos impostos de que trata este artigo.”

Art. 3º Os arts. 155 e 156 passam a integrar as Seções V e VI do Capítulo I do Titulo VI da Constituição Federal, com as seguintes alterações:

“Seção V

Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

…………………………………………………………………………..

II – propriedade territorial rural;

…………………………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………………

IV – será progressivo e terá suas alíquotas mínima e máxima fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto previsto no inciso II terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.”

Continua na seção “Empresarial”, subseção “Tributário”.

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