Tratamento de Aids

Seguradora é obrigada a indenizar aidético que omitiu doença

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18 de novembro de 1999, 23h00

O Superior Tribunal de Justiça condenou a Marítima Seguros a cobrir as despesas de tratamento médico de um paulista aidético. A seguradora terá de custear todas as despesas decorrentes de infecções e doenças contraídas em razão do vírus da Aids.

A Marítima perdeu o processo em todas as instâncias. A empresa alegava que o contrato – celebrado pela esposa do paciente – traz uma cláusula que exclui da cobertura do plano a internação hospitalar decorrente da Aids.

Para a Marítima, a esposa do paciente sabia do avançado estágio da doença e escondeu as informações quando contratou o plano de saúde. Isso seria, segundo a empresa, razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.

A seguradora também alegou que a cláusula que exclui a cobertura de tratamentos relacionados à Aids é legal, já que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), que fiscaliza as empresas de seguros, não encontrou nenhuma irregularidade no dispositivo.

O STJ não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, as empresas que exploram planos de seguro-saúde não podem negar o pagamento de despesas médico-hospitalares alegando omissão nas informações do segurado.

Pela decisão, caberia à seguradora o exame prévio do novo associado. “Se a empresa, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular queixas decorrentes de sua omissão”, afirmou o relator do processo, ministro Ruy Rosado.

Em relação à legalidade da cláusula contratual, Rosado afirmou que o fato de a “cláusula abusiva” ter sido aprovada pela Susep não impede o Judiciário de considerá-la inválida.

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