Crime do cine MorumbiShopping

Responsabilidade civil no crime do cinema MorumbiShopping

Autor

9 de novembro de 1999, 23h00

No dia 3 de novembro, o estudante de medicina Mateus da Costa Meira, com 24 anos de idade, utilizando uma submetralhadora, efetuou pelo menos 22 disparos contra freqüentadores de um dos cinemas situados no MorumbiShopping, em São Paulo. Morreram três pessoas e ficaram feridas pelo menos cinco.

O autor do crime estava em tratamento psiquiátrico e havia interrompido o uso de medicamentos antipsicóticos. Segundo relatou à polícia, nos últimos dois meses passara a ingerir cocaína em grandes quantidades. A droga fazia com que se sentisse dentro do cenário de um filme e, também, como se estivesse sendo continuamente observado.

O acontecimento teve grande repercussão na imprensa nacional. As discussões ficaram centradas, inicialmente, nos aspectos sócio-psicológicos, que são certamente os mais relevantes. Contudo, já no final da semana se voltaram para aspectos mais patrimoniais. Mais especificamente, para a responsabilidade civil. A Folha de São Paulo de sábado registra a opinião de quatro advogados e um promotor de justiça. De forma unânime, afirmaram que o MorumbiShopping e a empresa que administra a sala de cinema terão de indenizar as vítimas.

Para o advogado Pedro Lessi, “existe relação de consumo entre quem administra o cinema (Paris Filmes), o shopping e as pessoas que estavam lá. Elas pagaram para ver o filme. E o código determina que o estabelecimento é responsável pela segurança do consumidor, não importa o culpado.” (Folha de São Paulo, caderno 3, pág. 4).

O fundamento dessa responsabilidade estaria nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, onde está estabelecido “que o fornecedor ou comerciante responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa.” (idem)

Complementando esse raciocínio, o promotor de justiça Roberto Senise Lisboa afirmou que “o shopping tem culpa concorrente porque teria de oferecer segurança necessária para evitar o acidente. (…) Um detector de metais simples já teria barrado a arma.” (idem)

A tese parece sedutora. Afinal, vai-se a um shopping center, entre outras razões, pela segurança encontrada na circulação interna e na fruição dos serviços lá existentes. Frustrada essa expectativa, responderiam solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor a administradora do empreendimento e o proprietário do estabelecimento em que teria ocorrido o fato ilícito.

Ocorre, entretanto, que a leitura atenta do Código de Defesa do Consumidor leva a conclusão inteiramente diversa. Lê-se no § 1º do art. 14 desse diploma legal que o “serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.”

É legítima, sem dúvida, a esperança do consumidor de não ser metralhado no curso da exibição de um filme. Contudo, a imputação da responsabilidade de indenizar não é incondicional e puramente objetiva como poderia parecer à primeira vista: devem ser levados em consideração “o resultado e os riscos que razoavelmente dele [do serviço] se esperam”. O que eqüivale a dizer que, verificando-se um risco cuja previsão não fosse exigível do fornecedor em circunstâncias normais, não existiria suporte legal para condená-lo a indenizar os danos sofridos pelo consumidor.

E certamente não se poderia esperar, mesmo nos dias atuais, que alguém tivesse o comportamento referido inicialmente. Esse tipo de crime não faz e nunca fez parte de nossa cultura. Não há registro, no Brasil, de que alguém, anteriormente, tenha consumado ou tentado consumar crime de homicídio, em casa de espetáculo ou congênere, contra pessoas inteiramente desconhecidas. Precisamente por isto não seria razoável exigir a instalação de detectores de metal nos pontos de acesso aos cinemas ou já na entrada do shopping center, nem se justificaria que os consumidores fossem revistados antes de ingressar em salas de cinema.

Parece útil, como se vê, uma leitura não só atenta como também integral da lei.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!