Democracia Direta para o Brasi

Sistema de governo

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8 de novembro de 1999, 23h00

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DEMOCRACIA DIRETA PARA O BRASIL

PROPOSTA DE REFORMA CONSTITUCIONAL Por Edson Ferreira da Silva Juiz de Direito em São Paulo

“Para se fazer uma descoberta, é preciso desconfiar das idéias que estão em voga e desconfiar não pelo simples prazer de desconfiar, mas seriamente.

Existem muitas idéias completamente falsas que estão estabelecidas há muito tempo, e ninguém se dá conta disso. Penso que esta é a parte mais difícil: pensar de uma maneira diferente daquela que estamos habituados.

Depois, é preciso substituir esta idéia falsa por outra, melhor. Uma idéia nova só aparece quando deixamos de acreditar na antiga.”

(Niels Jerne)

Estamos propondo um sistema de representação política diferenciado em relação ao modelo tradicional, este baseado exclusivamente nos partidos políticos.

Ousamos fazê-lo por estarmos convencidos de que as muitas distorções deste modelo tradicional são de natureza estrutural e não podem ser eliminadas com simples remendos, emendas ou ajustes. Isto porque a raiz destes problemas está justamente na essência do sistema partidário.

É por causa desses problemas de natureza estrutural, que afetam a sua essência, que o sistema de partidos políticos nunca funcionou e jamais funcionará de maneira satisfatória em país nenhum do mundo.

Precisamos nos convencer do equívoco desta idéia antiga – a dos partidos – para que possamos conceber e acreditar em alguma idéia nova, que seja melhor, superior.

Ousamos por isso formular uma proposta de representação política baseada nas entidades que congregam os vários segmentos sociais, os diversos setores da indústria, do comércio, da agricultura, da saúde, da educação, dos transportes, da classe trabalhadora, dos profissionais liberais, das artes, dos esportes, da prestação de serviços.

São as entidades respectivas que vão compor o Parlamento em lugar dos partidos políticos, nos três níveis de governo: Congresso Nacional, Assembléias Legislativas dos Estados e Câmaras Municipais.

As entidades exercerão a função parlamentar por intermédio de porta-vozes, que poderão ser substituídos a qualquer tempo, porquanto se tratam de simples porta-vozes do segmento social respectivo, que se faz presente no Parlamento pela correspondente entidade.

As votações serão sempre abertas para que a sociedade possa acompanhar a atuação e o desempenho dessas entidades, especialmente daquela que representa o seu segmento social.

Todas as questões de governo serão tratadas e encaminhadas com a participação efetiva dos segmentos sociais mais diretamente envolvidos, com poder de voz, de voto, de fiscalização e de apresentação de propostas e projetos de lei. Assim, as questões de saúde serão tratadas com a participação dos vários segmentos da área da saúde, da mesma forma as que dizem respeito a educação, economia, saneamento, preços e salários, previdência social, meio ambiente, transportes, etc.

Terão assento nas Casas Legislativas as entidades que, preenchendo os requisitos legais (tempo de funcionamento e existência legal, base territorial, etc.), para tanto se habilitarem perante a Justiça Eleitoral.

Se o número de entidades for excessivo, superior ao máximo estabelecido para cada nível de governo, a escolha se fará pelo processo mais democrático que existe: o do sorteio.

Para possibilitar renovação e participação de outras entidades, a cada quatro anos, também por sorteio, haverá renovação de até dois quintos do Parlamento.

Os municípios pequenos e também os pequenos Estados da Federação, que não tiverem entidades organizadas em suas bases territoriais em número suficiente para assegurar a necessária pluralidade política, não atingindo o mínimo estabelecido para esse fim, serão agrupados pela Justiça Eleitoral aos seus vizinhos e terão uma Casa Legislativa comum até que reúnam condições para ter a sua própria.

Haverá substancial economia de gastos pela desnecessidade de eleições para o Legislativo.

Incorporamos a proposta ao texto da Constituição Federal, o que nos obrigou a dar solução para dificuldades práticas de implantação e funcionamento do sistema.

Estamos convencidos que a sociedade brasileira, a exemplo de outras nações do mundo, está suficientemente amadurecida e organizada para fazer funcionar bem este novo sistema, que a estimulará a organizar-se ainda mais.

Aos que não acreditam na seriedade desta proposta lembramos que ainda não conheceríamos o sistema de tripartição de poderes ( Legislativo, Executivo e Judiciário), o sufrágio universal e outros tantos institutos dos regimes democráticos se a humanidade não tivesse em algum momento ousado em acreditar numa idéia.

Aos que julgarem a proposta de algum interesse seremos gratos pelas críticas e eventuais sugestões.

A PROPOSTA INCORPORADA AO TEXTO

DA NOSSA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituiu-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I- a soberania;

II- a cidadania;

III- a dignidade da pessoa humana;

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V- o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio dos segmentos organizados de toda a sociedade, nos termos desta Constituição.

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

DO PODER LEGISLATIVO

Art. 3º. O Poder Legislativo da União será exercido pelo Congresso Nacional; o dos Estados e do Distrito Federal pelas Assembléias Legislativas; e o dos Municípios pelas Câmaras Municipais.

Art. 4º. O Congresso Nacional terá um mínimo de cem (100) e um máximo de quinhentos (500) membros; as Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal terão um mínimo de cinqüenta (50) e um máximo de cem (100) membros; as Câmaras Municipais terão um mínimo de dez (10) e um máximo de cinqüenta (50) membros.

Parágrafo 1º. O Congresso Nacional será composto por entidades representativas dos segmentos sociais organizados, com mais de dez anos de existência legal e base territorial abrangendo todo o território nacional, cujos dirigentes sejam escolhidos pelo voto secreto, universal e periódico dos seus membros ou filiados.

Parágrafo 2º. As Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal serão compostas por entidades representativas dos segmentos sociais organizados, com mais de cinco anos de existência legal e base territorial abrangendo todo o território da respectiva unidade da Federação, cujos dirigentes sejam escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e periódico dos seus membros ou filiados.

Parágrafo 3º. As Câmaras Municipais serão compostas por entidades representativas da sociedade local, com mais de cinco anos de existência legal, cujos dirigentes sejam escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e periódico dos seus membros ou filiados.

Art. 5º. Para participar das Casas Legislativas, as entidades se habilitarão perante a Justiça Eleitoral, comprovando os requisitos exigidos.

Art. 6º. Se o número de entidades habilitadas exceder o máximo estabelecido para cada Casa Legislativa, serão escolhidas mediante sorteio as que irão compor o Parlamento.

Parágrafo único. Se o número for inferior ao mínimo, o Município ou o Estado será agrupado ao seu vizinho, por ato da Justiça Eleitoral, e terão a Casa Legislativa em comum até que reúnam condições para ter sua própria.

Art. 7º. As entidades que tiverem base em mais de um município ou unidade da Federação poderão concorrer e participar simultaneamente de cada uma das correspondentes Casas Legislativas.

Art. 8º. Poderão concorrer ao sorteio, mas não participar da mesma Casa Legislativa, entidades que representem idêntico segmento social, ficando de fora a que for sorteada por último, salvo se o número de entidades habilitadas for inferior ao máximo permitido e por isso não houver necessidade de sorteio.

Art. 9º. A cada quatro anos haverá renovação de até dois quintos das entidades que compõem a Casa Legislativa, sorteando-se perante a Justiça Eleitoral as que deverão ingressar e as que terão de sair.

Art. 10º. O exercício da função legislativa será absolutamente gratuito.

Art. 11º. Todas as deliberações das Casas Legislativas serão tomadas por maioria de votos, com a presença de pelo menos três quartos dos seus membros.

Parágrafo 1º. O voto será sempre nominal e aberto, sendo vedado o sigilo do voto.

Parágrafo 2º. Será excluída da Casa Legislativa a entidade que faltar a mais de um terço das sessões em plenário ou das reuniões das Comissões ou Subcomissões durante o ano, devendo a exclusão ser decretada pela direção da Casa na última sessão do ano, comunicando-se imediatamente à Justiça Eleitoral para o sorteio da entidade que deverá substituí-la se houver outras entidades habilitadas.

Parágrafo 3º. A entidade excluída poderá novamente se habilitar perante a Justiça Eleitoral, mas só poderá concorrer ao reingresso quando da renovação de parte dos membros da Casa Legislativa, estabelecida para cada quatro anos.

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Com respeito à organização do Poder Executivo dentro deste sistema, se o regime for parlamentarista o Chefe de Governo será indicado e nomeado pela Casa Legislativa correspondente, que também poderá destituí-lo a qualquer tempo; e no sistema presidencialista concorrerão às eleições os candidatos que forem indicados pelos diversos segmentos sociais, limitados ao máximo de dez, que obtiverem maior votação na correspondente Casa Legislativa.

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As demais disposições da Constituição terão de se adequar ao modelo proposto.

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