Imunidade de jurisdição

Consulado do Japão não é isento do pagamento de taxas

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29 de março de 1999, 0h00

Não é cabível invocar imunidade absoluta de soberania para a isenção do pagamento de impostos e taxas cobradas por serviços prestados ao Estado estrangeiro. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra o consulado do Japão.

O governo fluminense entrou na Justiça para receber créditos relativos ao IPTU, taxa de coleta de lixo, taxa de limpeza pública e iluminação pública. Em primeira instância, a ação foi julgada extinta. A 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro considerou que o consulado japonês teria imunidade de jurisdição e não precisaria pagar tais taxas.

No STJ a situação se reverteu. Para os ministros, a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro não se confunde com a imunidade diplomática. Aos agentes diplomáticos e à missão diplomática se reconhecem imunidades mais amplas para que possam exercer livremente as suas funções.

De acordo com o Direito Internacional, a tendência é a de se distinguir os atos praticados pelo Estado “Jure imperil” – atividade como pessoa pública – e os atos “jure gestionis” – atividade como pessoa privada. Aplicando ao primeiro, imunidade absoluta e ao segundo, imunidade relativa.

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 1999.

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