Lei nº 9.756/98

Sistema Recursal Brasileiro

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21 de março de 1999, 0h00

Lei 9.756/98 – Uma Breve Reflexão.

A Lei nº. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, acrescentando ao artigo 542 do Código de Processo Civil um parágrafo 3º., é medida bastante auspiciosa do legislador, na incansável busca de uma justiça mais ágil, na medida em que pelo menos já alivia os entraves recursais que tanto assoberbam os tribunais brasileiros.

Com efeito, ao determinar que o “Recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso final, ou para as contra-razões.” , indubitavelmente já demonstra do legislador a preocupação para desatravancar a justiça, rumo ao ideal de presteza que todos aspiram.

É notório que o sistema recursal brasileiro, ancorado no atual universo de recursos à disposição, tanto no Processo Civil como no Penal, há muito está a merecer preocupações, no sentido de adequá-lo à dinâmica dos tempos modernos, mesmo que para isso tenha que se restringir um pouco os postulados vigentes da “ampla defesa”, em benefício de uma prestação jurisdicional mais célere e desamarrada de tantas formalidades e empecilhos.

O que vale, realmente, é uma Justiça ágil, cujos resultados não fiquem pendentes de uma angustiante espera de muitos anos.

A propósito, na ampla reportagem “Os Juízes Como Réus”, a revista Veja nº. 12, de 24 de março corrente, no subtítulo “Por que o Poder Judiciário não funciona”, focalizando o problema, expressa: “A lei prevê incontáveis recursos que atrasam a decisão final. O STF registra um recorde: um caso que gerou 600 recursos.” “Nos Estados Unidos, 80% das desavenças são resolvidas por acordo e não vão à Justiça. Isso não acontece no Brasil, o que lota os tribunais.” “Decisões são tomadas com base na interpretação livre da lei, uma ciência que o mundo jurídico chama de “achismo”. “Uma disputa comercial leva sete anos no Brasil, três no Japão e dois nos Estados Unidos.” “Existe uma indústria de liminares.”

Assim, embora ainda bastante tímida, a restrição do Agravo de Instrumento em decisão interlocutória, em Processo de Conhecimento, dependente de decisão final de mérito, já representa algum progresso. De fato, ao agravar decisão interlocutória, abre-se a possibilidade da parte, no caso de improvimento pelo Tribunal de Alçada Civil, ou Criminal, ingressar com Recurso Especial, Extraordinário, ou ambos simultaneamente, ao STF e STJ, atulhando aqueles tribunais superiores com questões, não raro, de somena importância, cujos objetivos são meramente procrastinatórios.

No caso, figure-se ainda a hipótese de que, se sucumbente na decisão final de mérito, à parte se abre uma nova etapa de recursos, com a apelação, repetição dos recursos extraordinário e especial, embargos infringentes, de declaração, etc, remetendo a decisão final do processo para muito além do razoável, até mesmo décadas depois de iniciado.

Isto, num sentido estrito, não é Justiça…

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