Direitos Autorais

A nova lei de direitos autorais no Brasil

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16 de março de 1999, 0h00

No dia 20 de junho último entrou em vigor a nova Lei dos Direitos Autorais; Lei Federal nº 9.610/98. Essa lei foi o resultado de muitas discussões e debates no âmbito legislativo. As Leis nº 5.998/73 e 4.944/66 durante anos regularam no país as questões pertinentes aos chamados Direitos Autorais.

Refletindo conceitos já existentes na legislação mais recente de outros países do mundo, a nova Lei observa o princípio previsto no art. 5º , incisos XXVII e XXVIII da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que recepciona os princípios legais contidos nas convenções de Berna e de Roma, ambas ratificadas pelo Brasil.

A Lei 9.610/98 aborda vários aspectos pertinentes aos Direitos Autorais, disciplinando a utilização por terceiros das obras artísticas, científicas e literárias, e ainda das bases de dados.

Como inovações, a lei traz uma série de definições não apenas quanto aos titulares dos direitos autorais (autores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores, editores, empresas de radiodifusão), mas também relativamente às diversas formas de utilização da criação intelectual, introduzindo conceitos pertinentes à distribuição de sinais por cabo, satélite, fibra ótica etc. Esses novos conceitos demonstram a evolução do legislador brasileiro, que buscou proteger em nosso

país as mais variadas categorias de criadores intelectuais que têm suas criações utilizadas diariamente via Internet ou mesmo distribuídas pelas chamadas TVs por assinatura.

É patente a intenção do legislador em garantir aos criadores o respeito aos seus direitos autorais. A lei apresenta uma série de dispositivos que convergem para a manutenção do poder do autor ou de seus representantes em proibir ou decidir quem utilizará e como serão exploradas economicamente suas criações do espírito.

Seguindo as tendências das mais recentes legislações do mundo, a Lei 9.610/98 fixa em 70 anos o prazo para que uma obra caia em domínio público, pondo fim à vitaliciedade do direito garantido ao

cônjuge sobrevivente. Segundo alguns estudiosos, esse dispositivo facilitará a publicação de obras literárias e a maior divulgação das obras de artes plásticas.

A Lei também disciplina de forma diversa da norma anterior a transferência da titularidade dos direitos autorais, introduzindo os conceitos de licenciamento e concessão regidos por normas

específicas e de cunho visivelmente restrito.

No âmbito musical, as inovações mais significativas dizem respeito à execução pública das chamadas obras musicais, lítero-musicais e dos fonogramas. O legislador reforçou a proteção já conferida na legislação anterior. Caso terceiros se utilizem de músicas sem requererem previamente a devida autorização dos titulares dos direitos autorais ou de seus representantes, a lei determina a suspensão imediata da execução musical, quer em shows e eventos, quer através da radiodifusão ou comunicação ao público por qualquer outro processo.

Ficou mantido o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para a defesa desses direitos, traduzindo o reconhecimento da necessidade da gestão coletiva unificada, frente à expressiva quantidade de usuários de música existentes. O legislador também previu a incidência de pesadas multas a ser pagas por aqueles que utilizarem desautorizadamente das obras musicais protegidas.

Com a entrada em vigor da nova Lei, ganham os escritores, compositores, músicos, artistas, fotógrafos e todos os criadores intelectuais. O legislador brasileiro fez a sua parte. Cabe a todos

nós, da sociedade organizada, divulgar essa lei e esclarecer sempre que necessário que as obras literárias, artísticas e científicas fazem parte do patrimônio de seus autores, que gozam do direito exclusivo de autorizar ou não a exploração econômica de seus bens intelectuais.

Mas o mais difícil, em um país onde poucos conhecem as normas legais que compõem o ordenamento jurídico da Nação, é fazer cumprir a Lei. Com a palavra as pessoas de bem e o Judiciário.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 1999.

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