Favorecimento em leilão

Novas denúncias levam deputados a pedir anulação do leilão da Telebrás

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12 de março de 1999, 0h00

O advogado João Roberto Piza Fontes protocolou ontem, em nome dos deputados federais Aluízio Mercadante e Ricardo Berzoini, representação no Ministério Público Federal do Distrito Federal, imputando ato de improbidade administrativa ao ex-ministro Mendonça de Barros, com pedido de liminar, para o cancelamento dos efeitos do leilão das empresas do Sistema Telebrás.

O pedido baseia-se em carta que o diretor de Planejamento do Fundo de Previdência do Banco do Brasil – Previ, Arlindo Magno de Oliveira, enviou a Luiz Tarquínio Sardinha atual presidente do Fundo. Sardinha teria praticado crime de omissão ao não tomar providências solicitadas há mais de 15 dias por Oliveira “acerca de todas as questões” que envolvem o acerto firmado com o consórcio liderado pelo Banco Opportunity, que não foi submetido à diretoria executiva do Fundo, em desconformidade com as regras. Os deputados calculam que o acordo com o banco resultará em perda financeira anual de R$ 7.047.079,50 para a Previ, cujo patrimônio pertence a 117 mil associados.

Os parlamentares solicitaram ao MP que sejam também apuradas as circunstâncias que levaram à formação do consórcio liderado pelo Banco Opportunity, com a participação da Previ, e a responsabilização de todos os envolvidos em iniciativas que teriam favorecido o banco. Gravações feitas a partir de grampos telefônicos antes do leilão da Telebrás contêm diálogos mantidos pelo ex-ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, em que ele intercede junto à Previ e ao Banco do Brasil em favor do Opportunity.

Mercadante e Berzoini querem que o Ministério Público Federal apure a responsabilidade civil e criminal de Luiz Carlos Mendonça de Barros, ex-ministro das Comunicações; André Lara Resende, ex-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, José Pio Borges, diretor de Privatização do BNDES e atual presidente do BNDES; Ricardo Sérgio de Oliveira, ex-diretor da área internacional do Banco do Brasil; Jair Bilachi, ex-presidente da Previ e Luiz Tarquínio Sardinha, atual presidente da Previ, e dos sócios do Banco Opportunity Pérsio Arida e Daniel Dantas.

Para os deputados, as fitas com as gravações de conversas mantidas pelo ex-ministro Mendonça de Barros e seu depoimento no Senado revelam ter havido, em torno da privatização do Sistema Telebrás, “um poderoso jogo de influências, com a sobreposição de deliberação da diretoria executiva da Previ”, visando única e exclusivamente o favorecimento do Banco Opportunity para a formação do consórcio por ele liderado, onde um dos parceiros seria a Previ. Tal fato, alegam os deputados, configura “flagrante violação dos Princípios da Impessoalidade e Igualdade invocados no art. 3º “caput” da Lei nº 8.666/93, estes derivados do Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa previsto no art. 37, “caput” da Constituição Federal”.

Para os parlamentares, em seu depoimento no Senado, Mendonça de Barros corrobora a tese de manipulação quando declara ter buscado “criar condições para que o maior preço possa ser obtido”. Tal conduta, afirmam Mercadante e Berzoini, viola direitos e garantias individuais. É público e notório, continuam os deputados, que tais agentes públicos (o ministro e demais funcionários públicos) cometeram atos que afrontaram flagrantemente os princípios da administração, sendo portanto imperiosa apuração da violação deste preceito, “tanto mais porque dita violação tem em sua essência a inobservância do Princípio Constitucional da Moralidade e Impessoalidade Administrativa”.

Na hipótese da condenação de Mendonça de Barros e de outros funcionários públicos em esquema de favorecimento do Banco Opportunity, eles seriam obrigados a proceder ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A pena para quem frustar ou fraudar, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para sí ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação é de 2 a 4 anos de detenção e multa.

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 1999.

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