Crédito Documentário

O uso do Crédito Documentário nas importações e exportações

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10 de março de 1999, 0h00

Atualmente muito se fala em Comércio Exterior, Importação e Exportação, transações internacionais de compra e venda, porém, dúvidas permanecem no que concerne ao pagamento do vendedor. Não é nossa intenção aqui, discutir o melhor meio de pagamento de uma transação comercial mas, enaltecer qual o meio mais seguro para as partes envolvidas na transação.

O Crédito Documentário, Carta de Crédito ou Letter of Credit por sua operacionalidade vem se transformando no meio mais seguro para importadores ou exportadores. Porém, antes de analisarmos seu funcionamento faz- se necessário definir o que é, e como deve ser observado em face ao contrato de compra e venda.

A Carta de Crédito pode ser definida como sendo uma garantia condicional de pagamento, proporcionada por um banco em favor de um beneficiário determinado, assegurando o pagamento, desde que as condições estabelecidas no crédito sejam devidamente cumpridas.

Visando facilitar a visualização do funcionamento de uma Carta de

Crédito tomemos o seguinte exemplo:

Uma empresa X, aqui denominada compradora, sediada no Brasil, acorda com uma empresa Y, aqui denominada vendedora, sediada na Espanha, a venda de equipamentos eletrônicos. Fica estabelecido pelo contrato de compra e venda que o pagamento do referido equipamento ocorrerá através de uma carta de crédito irrevogável e confirmada com prazo de abertura para o crédito de 20 (vinte) dias e que o vendedor deverá encaminhar para o comprador os seguintes documentos:

Apólice de seguro do equipamento;

Contrato de Afretamento com o transportador;

Conhecimento de Embarque (Bil of Lading);

Certificado de Garantia dos produtos.

Com estes detalhes, a empresa Y observando o prazo para abertura do crédito constante do contrato de compra e venda dirige-se banco emitente (issuing bank) e solicita abertura de um crédito em favor da empresa X, requerendo que o crédito somente seja liberado para o beneficiário caso sejam enviados os documentos acima relacionados.

Desta feita, o banco emitente (issuing bank) notificará o banco avisador (advising bank), sediado no país do vendedor, que há um crédito em favor do beneficiário (vendedor), desde que sejam enviados os documentos em conformidade com a Carta de Crédito.

Confirmado o crédito pelo banco avisador (Advising Bank) junto ao banco emitente (Issuing Bank), o vendedor entregará os documentos discriminados na Carta de Crédito. Estes documentos entregues ao banco avisador deverão seguir a regra uma regra simples e objetiva estipulada pela UCP 500: a regra da Strict Compliance para efetivação do pagamento. Por esta, o banco só, e, somente só, verifica se os termos exigidos pela Carta de Crédito foram cumpridos pelo vendedor.

Por exemplo, a data do embarque da mercadoria é acordada entre as partes que deverá ser todo o dia 29 do corrente mês, porém, o conhecimento de embarque dispõe que a mercadoria fora embarcada pelo transportador no dia 30.

Desta forma podemos verificar que houve um rompimento de cláusula contratual e por conseqüência, incompatibilidade com os termos da Carta de Crédito. Assim, o banco avisador (Advising Bank) recebendo os documentos constatará que estes não correspondem com aqueles exigidos pela Carta de Crédito, recusando-se, assim, a pagar o crédito ao vendedor.

Faz- se necessário notar que o Artigo 3º do UCP 500 institui: “Os bancos somente devem se preocupar com os documentos apresentados nos termos da carta de crédito. Mesmo que a carta de crédito faça referência ao contrato de compra e venda, a decisão do banco efetuar ou não o pagamento, dependerá, única e exclusivamente de saber se os documentos apresentados estão de acordo com os termos da carta de crédito.

Convém ressaltar que em alguns casos, o exportador encaminha documentos discrepantes daqueles exigidos pela Carta de Crédito e rejeitados pelo banco procuram substituí-los por outros adequados às exigências da transação. Porém, tal atitude não condiz com a primeira obrigação do vendedor. Sobre o manto da legislação inglesa, tal atitude é considerada inválida se a Crédito Documentário não permitir.

As obrigações bancárias e financeiras do banco emitente, decorrentes da carta de crédito, cujos termos tenham sido respeitados pelo beneficiário, não podem ser prejudicadas por discussões contratuais entre o importador e o beneficiário.”

Deste destacado artigo observa- se que existe uma outra regra implícita nas transações envolvendo carta de crédito, que pode ser definida como a regra de Autonomia das Cartas de Crédito. Como acima fora exposto , o banco não deverá envolver-se em questões relativas ao contrato comercial entre o vendedor e o comprador, devendo sim, ater-se a verificar os documentos enviados pelo exportador.

Como bem definida por juízes ingleses, o Crédito Documentário ou Carta de Crédito é considerado “o sangue e a vida do comércio internacional.”

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 1999.

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