Erro Judiciário

O Erro Judiciário

Autor

  • Luíz Flávio Borges D'Urso

    é advogado criminalista presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) e da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM). Mestre e doutor em Direito Penal pela USP. Conselheiro Federal da OAB e foi Presidente da OAB/SP por três gestões.

21 de maio de 1999, 0h00

Uma das maiores aspirações do homem é a Justiça. Essa Justiça, dos homens, é suscetível de falibilidade, porquanto sendo manifestação humana, contém a distância da perfeição, ensejando o erro.

Ocorre, todavia, que esse erro, embora dentro da previsibilidade humana, há que ser limitado, para que ocorra no mínimo possível, devendo o Estado, empreender todos os expedientes para evitar a sua ocorrência. Assim, sendo o Estado responsável pela distribuição da Justiça será, por conseguinte, de sua responsabilidade os atos judiciais danosos ao cidadão.

Do texto constitucional de 88 emana comando no qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, parágrafo 6. da CF/88).

O princípio de que aquele que causa prejuízo a outrem deve indenizar foi observado pelo constituinte e especificamente para os atos judiciais, o legislador maior determina que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, bem como aquele que ficou preso além do tempo fixado na sentença (Art. 5., inc. LXXXV da CF/88).

Trata-se de erro judiciário, a manifestação viciada do Estado, por meio de um seu órgão-juiz, ressoando seus efeitos quer na esfera penal, quer na esfera civil, pois não há negar que uma ordem de despejo forçado, equivocada, eivada de nulidade, também promova uma série de prejuízos àquele que foi despejado por erro judiciário.

Mas é no campo penal, que o erro judiciário é mais visado, pois atinge valores inalienáveis da criatura humana, provocando uma enorme sensação de injustiça, razão pela qual, aí reside maior atenção do legislador em prever, expressamente, a obrigação do Estado em indenizar o prejudicado.

Enquanto na esfera penal essa obrigação estatal em indenizar é inegável, na esfera do erro judiciário civil, aquele que foi prejudicado descobre o descaso do legislador nesse campo do direito, penetrando num terreno movediço que propicia a irresponsabilidade do Estado, frustando aquele que sofreu o dano.

Ora, se o erro advém da má jurisdição ou da manifestação da vontade do Estado eivada de vício, não há porque dar-se tratamento diverso entre o campo penal e civil, porquanto a jurisdição é unitária e sua divisão só atende a melhor separação de trabalho judicial, não havendo hierarquia nessa divisão.

Na verdade existem duas formas de reparar o erro judiciário, na primeira quando essa reparação ocorre em tempo e impede que os efeitos do vício de manifestação sejam emanados e, na segunda forma, pela indenização, reparação incompleta , pois não restitui tudo o que foi perdido pelo erro, traduzida pela simples resposta pecuniária do Estado pelo vício de seus órgãos.

A indenização por erro judiciário penal está vinculada à Revisão Criminal e prevista também no art. 630 do Código de Processo Penal, determinando que o Tribunal reconhecerá o direito à indenização, desde que requerido pelo prejudicado.

Quando se obriga o Estado a indenizar, na verdade, estar-se-á punindo o Estado pelo dano, pelo gravame causado injustamente ao condenado que depois, se verifica inocente.

Dessa forma, fica também evidente, que a decretação da prisão preventiva, mesmo que lícita quando decretada, traduz enorme gravame e incomensurável dano àquela pessoa que, posteriormente, vai se reconhecer inocente. Portanto, o erro do Estado ao privar alguém de sua liberdade, mesmo que preventivamente, pode e deve ser reparado pela indenização.

Isso é o mínimo que se espera do Estado Todo-Poderoso, que remete, quer por precipitação ou por negligência, quer por culpa ou até por dolo, a criatura humana para um de seus cárceres. Sem falar, evidentemente, na situação caótica que se encontra o sistema prisional brasileiro.

Assim, todo o cuidado para se evitar o vício de manifestação de vontade do Estado deve ser empreendido, mas, caso o erro judiciário ocorra, que se puna o Estado pela indenização que será devida ao agravado, pois embora não represente reparação completa, traduz uma aspiração da Nação em ver o Poder Judiciário cada vez mais responsável por seus atos.

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