Título VIII
Tutela da saúde pública no tocante à produção e comércio de substância
6 de maio de 1999, 0h00
Art.272- Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:
Pena-reclusão, de dois a seis anos, e multa
Parágrafo Primeiro- Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, enrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.
Parágrafo Segundo- Se o crime é culposo:
Pena- detenção, de seis meses a um ano, e multa
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