Processo de Reavaliação de Ben

Implicações na Reavaliação de Bens do Ativo Permanente nas Companhias

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4 de maio de 1999, 0h00

Considerando o teor da Deliberação CVM nº 288, de 03.12.98 (DOU de 08.12.98), a qual dispõe sobre a possibilidade de ajuste ou reversão, pelas companhias abertas, da reavaliação do ativo imobilizado, procuramos neste artigo tecer considerações acerca desse importante tema, abrangendo não somente a ótica das recomendações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, como também algumas das implicações de ordem societária e fiscal.

Da Assembléia Geral.

Ao tratar do Patrimônio Líquido, a Lei das Sociedades Anônimas dispôs no art. 182 e seu § 3º:

“Art 182 – A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

……

§ 3º – Serão classificadas na contas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art 8º, aprovado pela assembléia geral.”(grifos nossos)

O art. 8º da Lei das S/As estabelece que a avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral. Por força da aplicação dessa disciplina, a contabilização dos efeitos da reavaliação dos bens do ativo imobilizado deve ser precedida, obrigatoriamente, de assembléia geral dos acionistas, observada as formalidades pertinentes à convocação desses atos.

Destaca-se, ainda, a solenidade preconizada pela lei para o registro da reserva de reavaliação. Não basta apenas o ato dos órgãos da administração determinando o processo de reavaliação. É imprescindível a aprovação do laudo de avaliação elaborado por peritos nomeados em assembléia geral de acionistas, nos termos do art. 182, § 3º da Lei nº 6.404/76, os quais deverão estar presentes na assembléia de aprovação do respectivo laudo para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.

Portanto, somente após a aprovação assemblear do laudo os efeitos da reavaliação poderão ser contabilizados.

Das Limitações impostas pela CVM.

A Deliberação CVM nº 27/86, com as adaptações promovidas pela Deliberação nº 183, de 19.06.95, restringe a aplicação da reavaliação aos bens integrantes do ativo imobilizado, tendo em vista a possibilidade de diferenças acentuadas entre o custo de aquisição e o valor de mercado.

Ao efetuar a contabilização da reavaliação dos bens, automaticamente o critério contábil para a avaliação dos bens integrantes do ativo imobilizado deixa de ser o custo corrigido.

Objetivando evitar diferenças entre o novo critério de valorização dos bens do ativo (avaliação pelo valor de mercado) e aqueles registrados nas demonstrações financeiras da pessoa jurídica, devem ser procedidas avaliações periódicas, observando os seguintes prazos máximos (item 15 da Deliberação CVM nº 183/95):

a) anualmente para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;

b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última reavaliação;

c) observado o conceito e prazos acima, a empresa pode optar por “sistema rotativo”, realizando, periodicamente, reavaliações parciais, por rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a reavaliar a cada período.

A reavaliação dos bens do ativo imobilizado é considerada fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 31, de 08.02.84, sendo mandatória a divulgação dos seus efeitos em comunicado específico, conforme recomenda a recente Deliberação da CVM nº 288/98.

Dos Efeitos Contábeis e Fiscais.

Sob o ponto de vista eminentemente contábil, a reavaliação deve abranger a integralidade dos bens do ativo imobilizado, de modo a proporcionar igualdade no critério da avaliação. É admitida a reavaliação parcial de bens, desde que extensiva a todos os itens de mesma natureza de um determinado grupo de contas contábeis.

A legislação do Imposto de Renda permite o diferimento da tributação da receita gerada com a reavaliação de bens para períodos-base futuros. O art. 382 do RIR/94 assim estabelece:

“Art. 382 – A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15.12.76, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.

§ 1º – O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

§ 2º – O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período-base.

§ 3º – Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período-base para efeito de determinar o lucro real.”

A diferença apurada entre o novo valor contido no laudo pericial e o valor contábil dos bens representa o resultado do processo de reavaliação. Essa diferença, obviamente se positiva, será debitada na conta de ativo e creditada em conta de reserva de reavaliação, classificada no Patrimônio Líquido.

O valor creditado na conta de reserva de reavaliação será transferido para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, na medida em que os bens integrantes do ativo avaliado forem objeto de depreciação, amortização ou exaustão, ou ainda alienação ou baixa por qualquer razão.

A legislação isenta de tributação a reavaliação de bens porém não admite a sua conversão em despesa dedutível quando da realização dos ativos por qualquer hipótese, o que provoca o ajuste no lucro tributável para o fim de incidência do IRPJ e da CSLL, por ocasião da realização.

Assim dispõe o art. 383 do RIR/94:

“Art. 383 – O valor da reserva referida no art. anterior (reserva de reavaliação) será computada na determinação do lucro real:

I – no período-base em que for utilizado para aumento de capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II – em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma:

b) depreciação, amortização ou exaustão:

c) baixa por perecimento

d) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo (revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430/96)”.

Com relação a CSLL a situação não é diferente. A previsão está inserida no art. 42 da Lei nº 7.799, de 10.06.89, a seguir transcrita:

“Art. 42 – A contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – Nenhuma parcela da contribuição social, exceto a parcela única, será inferior ao valor de 50 (cinqüenta) BTN Fiscal.

§ 3º – O valor em cruzados novos de cada parcela de contribuição social será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.

§ 4º – O valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social.” (grifos nossos)

Conclusões.

É necessária a realização de Assembléia Geral para a nomeação dos peritos e conseqüente aprovação do laudo de avaliação;

A contabilização dos efeitos do processo de reavaliação dos bens somente poderá ser efetuada após a aprovação da Assembléia Geral;

Além da publicação como fato relevante, no exercício de contabilização da reavaliação, o evento será também divulgado em nota explicativa no Balanço Geral e nas Informações Trimestrais (ITR) da CVM, com a indicação de valor e a descrição sumária dos bens que a geraram (Lei nº 6.404/76, art. 176, § 5º).

O valor da reserva de reavaliação será submetido à tributação pelo IRPJ e CSLL na medida em que houver a realização desta, mediante alienação ou baixa por qualquer forma. Segundo a legislação vigente, o custo tributário efetivo pode alcançar até 33% do valor da reserva, no entanto o valor definitivo deverá ser cuidadosamente avaliado.

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