Simples: inconstitucionalidade

A discriminação inconstitucional das empresas levada a efeito pela Lei

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3 de maio de 1999, 0h00

Ao simplificar o sistema de arrecadação de algumas contribuições e impostos federais, ao mesmo tempo em que diminuia a alíquota desses tributos, pretendeu o Governo Federal, nos idos de 1996, dotar de eficácia o art. 179 da CF/88, segundo o qual ” A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão, às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da lei”.

Com efeito, o Simples surgiu com o mister de facilitar a atividade empresarial dos pequenos e médios empresários nacionais. No entanto, ao discriminar as empresas mencionadas no art. 9º, inc. XIII, desrespeitou a Lei o princípio da igualdade tributária, expressamente previsto no art. 150, inc. II, da Carta de 1988.

Esse princípio está especificado pelo princípio da capacidade contributiva, consoante o art. 145, § 1º, da CF/88, e também pelo impedimento daquele mesmo art. 150, inc. II, de que a ocupação profissional do contribuinte não poderá ser levada em conta para fins de política tributária.

Ora, o que referido artigo da Lei do Simples fez senão desrespeitar esses dispositivos constitucionais?

De fato, as empresas foram discriminadas sem anteparo dos princípios constitucionais citados. Por não ter o caracter levado em conta para efeitos de desigualação das empresas se harmonizado com o texto constitucional, o princípio da igualdade sofreu indubitável violação (cf., Mello, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993)

Portanto, para concluir, julgamos ser inconstitucional o art. 9º, inc. XIII, da Lei do Simples, pois, de um lado, a capacidade econômica do contribuinte deveria ser o único fator para discriminar aquelas empresas aptas a aderir ao novo sistema, e, de outro, em hipótese alguma seria lícito ao legislador discriminá-las em função da atividade profissional que desenvolvem.

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