Uso múltiplo das áreas verdes

Uso múltiplo de áreas verdes urbanas

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27 de junho de 1999, 0h00

Em termos globais podemos entender que as áreas verdes de uma cidade compreendem todos os espaços de seu território que possuem cobertura vegetal natural ou implantada como as reservas naturais, parques públicos, praças e áreas verdes destinadas à recreação pela legislação de parcelamento do solo. Aliás, há cidades que possuem em seu território até parque estaduais como por exemplo São Paulo, onde está parte do Parque Estadual da Cantareira.

Modernamente as áreas verdes ou espaços verdes são essenciais a qualquer planejamento urbano, tanto que na Carta de Atenas há recomendação para sua criação em bairros residenciais, bem como estas áreas devem ser definidas claramente que são para recreação, escolas, parques infantis, para jogos de adolescentes e outros, sempre para uso comunitário.

Além das destinações citadas as áreas verdes têm outras funções importantes tais como: higiênica, paisagística, estética, plástica, de valorização da qualidade de vida local, de valorização econômica das propriedades ao entorno etc. Em termos de direito urbanístico o art. 22 da Lei 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo – impõe para o registro de loteamento a constituição e integração ao domínio público das vias de comunicação, praças e os espaços livres. Nestes últimos estão incluídas as áreas verdes, como bem observa José Afonso da Silva (Direito Urbanístico Brasileiro, Ed. Malheiros, 2º edição, 1995, p.245).

Ainda, pelo art. 23 da citada lei os espaços livres – entre estes as áreas verdes, como dito – passam a integrar o domínio público do município e em muitos deles as leis de parcelamento do solo determinam que nos projetos de loteamentos sejam destinadas percentuais do imóvel à áreas verdes.

Assim, os espaços verdes ou áreas verdes são bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 66, do Código Civil, estando à disposição da coletividade, o que implica na obrigação municipal de gestão, devendo o poder público local cuidar destes bens públicos de forma a manter a sua condição de utilização, bem como sua finalidade específica que é a de atender ao público, seu verdadeiro destinatário.

Além disso, a legislação urbanística municipal pode – e deve – incentivar ao particular a conservação de áreas verdes em sua propriedade, assim como incentivar a sua criação e manutenção. Aliás, o que já existe em vários municípios como o de São Paulo e Diadema, por exemplo, onde leis locais possibilitam desconto no IPTU ao proprietário que constitui ou mantém áreas verdes em seu imóvel.

Por se constituírem em muitos casos em redutos de espécies da fauna e flora local, as vezes até com espécies ameaçadas de extinção, as áreas verdes tornam-se espaços territoriais importantíssimos em termos preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para a coletividade, pois além dos fatores citados passa a ter agregado o fator ambiental. Nestes casos a biodiversidade deve ser preservada, protegida e destinada também para a educação ambiental.

Tudo isto mostra que as áreas verdes urbanas podem ter uso múltiplo, o que deve ser incentivado e implementado pelos municípios após estudos minuciosos através de equipes multidisciplinares da potencialidade da área, da necessidade da população local e após observado o nível de suporte ambiental. Estes estudos devem se feitos em conjunto com a população e as associações de bairro, que estão afetas aos problemas da região.

Assim, em vista do exposto e de sua condição jurídica de bem comum do povo, as áreas verdes podem e devem ser protegidas legalmente pela coletividade através das associações de bairro por meio da ação civil pública (Lei 7.347/85), ou pelo Ministério Publico, ou ainda pelo cidadão através da ação popular (Lei 4.717/65). Afinal, representam valores inestimáveis aos cidadãos.

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