Cobrança indevida

Decisão: Aviso de protesto indevido não configura dano moral.

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25 de junho de 1999, 0h00

A juíza da 16ª Vara Cível de São Paulo, Gláucia Lacerda Mansutti, negou indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que recebeu aviso de cartório referente a despesas já quitadas. A consumidora sustou judicialmente o protesto dos títulos e pediu indenização pelo ocorrido.

A advogada da empresa, Fátima Pacheco Haidar, alegou a inexistência de danos materiais. Segundo ela, “não houve o pagamento indevido, logo não há dano moral na simples cobrança indevida, por não ter havido o protesto”.

As alegações da advogada foram acolhidas. Para a magistrada, “o envio equivocado de um título de crédito a protesto não configura, infelizmente, fato raro e isolado na nossa sociedade. Muitos são fruto da atitude maliciosa e oportunista de certas pessoas. Outros, contudo, não estão pautados na má fé. As alegações da autora não comprovam que a ré agiu de má fé, visando locupletar-se de valores já pagos.”

Segundo a decisão, “não há que se falar em danos morais, pois o simples envio a protesto dos títulos mencionados não teria o condão de jogar por terra uma sólida reputação profissional construída no cotidiano de um trabalho realizado com seriedade.”

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