CPMF: a briga continua.

CPMF: juiz indica que STF seria pela inconstitucionalidade.

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23 de junho de 1999, 0h00

A batalha jurídica em torno da constitucionalidade da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) chegou à 2ª instância. E o resultado continua favorável aos contribuintes.

O juiz Martinez Perez, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar que livra mais um contribuinte do pagamento do imposto do cheque. A medida reformou decisão contrária ao correntista, proferida em 1ª instância pela juíza federal Valéria Nunes da Silva.

Perez entendeu que a contribuição não poderia ser instituída com a prorrogação da Lei 9.539/97 determinada pela Emenda Constitucional 21/99. O juiz explica que a lei tinha um prazo definido – findo em 23 de janeiro – e após esse prazo considera-se que ela não mais existia. “De sorte que não se poderia prorrogar o que não mais existe”, sentenciou.

Para o advogado Fernando Ciarlariello, “fato importante da decisão é a sinalização de que a tendência do Supremo Tribunal Federal também seria de considerar a CPMF inconstitucional”. O juiz citou decisão do STF, em que os ministros consideraram inválida a prorrogação de uma norma, com prazo de vigência definido, através de Medida Provisória.

À época se questionava a validade das alíquotas de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público da ativa. As alíquotas haviam sido instituídas pela Lei 8.688/93, com prazo de vigência até 30 de junho de 1994. O governo, através da MP, prorrogou a cobrança das alíquotas, que passariam a viger em 1º de julho daquele ano.

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, entendera que “cessada a sua vigência em 30 de junho de 1994, à falta de alíquotas, a própria contribuição social dos servidores públicos se tornou inoperante, um sino sem badalo”.

Ciarlariello também obteve, na terça-feira (22/6), uma liminar que livra todos os filiados da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp) do pagamento da contribuição. A medida foi concedida pelo juiz Marcelo Guerra Martins, da 15ª Vara Federal da Capital.

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