Lança-perfume no STJ

O artigo fala sobre decisão do STJ que considera contrabando e não trá

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19 de junho de 1999, 0h00

Lança-perfume no STJ

São muitas as decisões de todos os tribunais criminais do país, atribuindo ao lança-perfume a qualidade de tóxico, punível a traficância de tal substância (cloreto de etila) pela Lei 6368 de 21 de outubro de 1976 com reclusão de 3 a 15 anos e multa.

Exemplos da infinidade de decisões nesse sentido são estas: “Crime contra a saúde pública – infração aos artigos 12, caput, par. 2o., III e 14, da Lei no. 6368/76…. a venda de ‘lança-perfume é ilegal e configura a narcotraficância e sua prática não é restrita à época de carnaval, posto que o cloreto de etila é substância alucinógena, capaz de causar dependência e largamente usada entre os ‘viciados’” (TJSC: habeas corpus no. 9768, Tijucas, rel. Wladimir D’ivanenko, in DJ, no. 8238, de 25-04-91, pág. 13). “Crime contra a saúde pública. Lança-perfume ou cloreto de etila. Substância alucinógena, relacionada entre aquelas capazes de causar dependência física ou psíquica. Condenação mantida. Decisão : Por votação unânime, negar provimento ao recurso.” (TJSC: Apelação Criminal no. 27381, Tijucas, rel. José Roberge, in DJ, no. 8347, de 27/09/91, pág. 17). “Crime contra a saúde pública – Lança-perfume ou cloreto de etila – Substância capaz de causar dependência física ou psíquica…. Condenação mantida. Recurso desprovido. Decisão : Por votação unânime, negar provimento ao recurso.” (TJSC: Apelação Criminal no. 30666, Capital, rel. Genésio Nolli, in DJ no. 9000, de 01-06-94, pág. 07).

Recentíssima decisão do STJ, datada de 18/06/99, acaba de dar novos rumos ao tratamento dispensado ao lança-perfume. Entendeu a 6a. Câmara do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, que o lança-perfume não é capaz de causar dependência física ou psíquica, inobstante seja depressivo do sistema nervoso central, e, assim sendo, não configura crime contra a lei de tóxico conduta a ele relacionada. Tratou o STJ de caso específico de um motorista de ônibus que trazia 48 tubos de lança-perfume da Argentina e por isso foi condenado pela Justiça de Foz do Iguaçu pelo crime de tráfico a 3 anos de prisão em regime fechado e encontrava-se preso desde fevereiro de 1998 naquela cidade. A decisão do STJ pôs o indigitado cidadão em liberdade, concedendo-lhe habeas corpus. O relator do processo, Ministro Luis Vicente Cernecchiaro argumentou que a aquisição do produto na Argentina, onde sua venda é permitida, trazendo-o para o Brasil, onde é proibida a importação de tal substância, caracteriza apenas e tão somente o crime de contrabando, punível pelo artigo 334 do Código Penal com reclusão de 1 a 4 anos. O recorrente que havia sido condenado pela justiça estadual do Paraná, teve sentença (decisão do Juiz) e acórdão (decisão do Tribunal de Alçada do Paraná) anulados, pois não compete à justiça estadual mas à federal o julgamento do crime de contrabando.

Está aberto precedente de tribunal superior que não descriminaliza o uso e venda do lança-perfume no país do carnaval, mas atenua sobremaneira a pena a ser imputada aquele que seria o traficante, que deixa de estar sujeito à condenação de 3 a 15 anos e passa a sujeitar-se a pena de 1 a 4 anos. Por outro lado, o usuário do lança-perfume, que antes seria punido com pena de 6 meses a dois anos (art. 16 da Lei de tóxicos), aplicando-se-lhe o entendimento do STJ, estando na posse de lança-perfume, o que caracteriza contrabando, poderá ser condenado a pena de 1 a 4 anos. Ou seja, a decisão beneficia o traficante e e a montante da roda da história, acaba por penalizar o usuário ainda mais. Acho que as drogas e substâncias análogas não são necessárias a quem tem à disposição uma infinidade de opções de lazer nesta época da humanidade, mas também acho que a partir da decisão noticiada a Lei de Entorpecentes e o Código Penal terão que ser ajustados. No país dos carnavais, malandros e heróis (R. da Matta) algumas decisões precisam ser mais bem pensadas.

ENIR ANTONIO CARRADORE

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Advogado, habilitação específica em direito penal pela UFSC, articulista do JM e do Boletim Paulista de Direito, contista, colunista do Ponta News do ZAZ e consultor jurídico da ANTEAG.

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