Venda de alvarás

Procurador reforça suspeita sobre venda de alvarás no TJ/AM

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11 de junho de 1999, 0h00

Em depoimento à CPI do Judiciário, o procurador de Justiça do Amazonas, João Bosco Sá Valente, confirmou a existência de diversas irregularidades cometidas pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na concessão de alvarás de soltura para traficantes. Valente afirmou que o corregedor-geral do TJ, desembargador Daniel Ferreira da Silva, intercedeu diversas vezes em favor da concessão de habeas corpus “sem fundamento legal”.

O desembargador é acusado de participar de um esquema montado para liberar presos condenados por tráfico internacional de drogas em troca de dinheiro. Desde 1997, de 12 ordens judiciais determinando a libertação de presos brasileiros e colombianos, 9 teriam sido assinadas por Ferreira da Silva.

A situação do corregedor complicou-se quando foram apresentadas à CPI ordens judiciais expedidas em 13 de março de 1998 para libertar dois presos. O pedido de habeas corpus em favor dos condenados só foi apresentado no dia 16.

O procurador disse que Ferreira da Silva, mesmo sendo titular da 2ª Câmara Criminal, interferia nos trabalhos da 1ª Câmara para conceder alvarás. Valente insistiu que as alegações do desembargador eram “totalmente inconsistentes”.

Para justificar a concessão de habeas corpus, o corregedor teria usado o argumento da “excludente de criminalidade”. Pelo Código Penal, os motivos que excluem a existência de crime são a ocorrência de legítima defesa, o estado de necessidade e o cumprimento do dever legal. “Utilizar esse argumento quando se trata de traficantes é inaceitável”, disse o procurador.

Segundo Valente, em algumas ocasiões os presos foram soltos antes que o Ministério Público se pronunciasse. “Os habeas corpus eram expedidos sem que o MP tivesse oportunidade de opinar sobre a situação dos presos”, afirmou.

Para o procurador, outro argumento sem fundamento usado por Ferreira da Silva é a correição parcial. Valente disse que a correição só pode ser alegada contra decisões de procedimento, quando não há discussão de mérito. Ele afirmou que “quando há auto de prisão em flagrante, não pode ser feita correição parcial”.

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