Recolhimento ilegal

Antecipação dos 11% é inconstitucional, afirma juíza.

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8 de junho de 1999, 0h00

Em decisão de mérito, a juíza Cláudia Arruga Novoa Y Nova, da 16ª Vara Federal de São Paulo, considerou inconstitucional a antecipação do recolhimento da contribuição previdenciária. A norma foi instituída pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção de 11%, pelo contratante, sobre o valor da nota fiscal dos prestadores de serviços.

Diferentemente das diversas ações que questionavam as Ordens de Serviço das superintendências do INSS, o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, decidiu questionar diretamente a lei.

A sentença, que confirmou liminar concedida anteriormente, foi proferida no julgamento do processo em que a empresa de serviços médicos Digene do Brasil Ltda. questionava a lei. Para o advogado, “essa forma de recolhimento imposta pelo INSS está cercada de inconstitucionalidade”.

Cláudia Nova afirmou que, um dos pontos inconstitucionais é a alteração da base de cálculo. A base adotada para a retenção não guarda nenhuma relação com a folha de salários da empresa, “sendo clara a transformação do que era contribuição social sobre a folha de salários em contribuição social sobre o faturamento”.

Como faturamento já constitui a base de cálculo da Cofins, uma nova contribuição incidente sobre faturamento deveria ser criada por lei complementar. No entanto, a Lei 9.711/98 é ordinária, o que também fere a Constituição.

Para a juíza, a lei feriu ainda o Código Tributário Nacional, pois não respeitou o princípio da capacidade contributiva. “Ao se instituir a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, tenho que não restou respeitado tal princípio, haja visto a generalidade da alíquota que não leva em conta a capacidade econômica de cada empresa, ou dos valores de cada fatura”, sentenciou Cláudia Nova.

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