JUSTIÇA TRABALHISTA

Necessidade de mudança na mentalidade de toda a sociedade. Aplicação d

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2 de junho de 1999, 0h00

OPINIÃO JURÍDICA –

JUSTIÇA TRABALHISTA – É PRECISO EVOLUIR

Por Myriam Holzer

Primeiramente, cumpre esclarecer que este artigo não tem como objetivo analisar profundamente e de forma científica a Justiça Trabalhista.

Trata-se na verdade de análise prática da realidade a que estão submetidas a sociedade e as pessoas que militam na Justiça Trabalhista, tendo em vista a necessidade premente de mudanças na mentalidade de todos no tocante ao Direito do Trabalho.

E neste “todos” devem ser incluídos Reclamantes, Reclamadas, Advogados e Magistrados.

Ressalte-se que não se está falando aqui de pessoas ignorantes, marginalizadas ou sem a mínima noção dos seus direitos. Estamos falando da grande maioria da população que reside e trabalha nos grandes centros urbanos.

Fala-se aqui de parte e grande parte da população economicamente ativa que dispõe atualmente de uma gama enorme de serviços e de informações, que conhece, ainda que de forma simplista, quais são os “seus direitos”.

Na verdade, trata-se de um novo momento histórico do desenvolvimento da própria cidadania e dos direitos sociais, especialmente, naqueles que se referem ao Direito do Trabalho.

Não é mais possível que se ignore as profundas transformações das relações trabalhistas, especialmente da terceirização. Não a terceirização usada como forma de fraudar a legislação, de evitar recolhimento de impostos, ou prejudicar direitos empregatícios.

Mas a transformação real ocasionada pele surgimento de empresas altamente especializadas em atividades concretas e específicas a serem desenvolvidas dentro de outras empresas tomadoras de serviço, ainda que o exercício destas funções digam respeito a atividade-meio ou atividade-fim das empresas.

Esta realidade é incontroversa, modificando o perfil do mercado de trabalho e as relações trabalhistas. E como toda mudança, traz vantagens e desvantagens, devendo ser aperfeiçoada com o tempo.

Mas, indubitavelmente, não é possível ignorar estas profundas mudanças ou brecar seu desenvolvimento, na tentativa de se voltar a forma antiga. É preciso acompanhar esta transformação e incorporar no âmbito da Justiça Trabalhista esta nova realidade, sob pena de graves consequências sociais.

Por outro lado, a Justiça Trabalhista, como é fato público e notório, está “carregada” de processos e em grande parte deve-se a Reclamações que nunca deveriam ter sido propostas, por absoluta carência de ação e ilegitimidade de parte.

Além das profundas mudanças econômicas e sociais a que vem sendo submetido o Brasil e o mundo em geral, não é mais possível que se continue a ignorar que a Justiça Trabalhista se tornou um grande mercado, onde se busca dinheiro fácil, que tem descaracterizado seus profundos objetivos sociais.

É preciso resgatar todos os Princípios que regem o Direito do Trabalho, na busca da LEGALIDADE, JUSTIÇA e IGUALDADE entre as partes, sob pena da Justiça Trabalhista continuar a ser atacada por vários setores da sociedade, que, inclusive, defendem sua extinção, como forma de solucionar os abusos que vêm sendo cometidos.

O que se tem observado é a clara intenção de enriquecimento sem causa de alguns “Reclamantes”, contrariando não apenas todos os preceitos legais, mas os próprios princípios que regem a Justiça do Trabalho, eis que esta visa proteger as relações de emprego e não dar ganhos ou remuneração sem ter havido o correspondente trabalho, na forma legalmente estabelecida.

Os princípios de Proteção que norteiam o Direito do Trabalho, in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica, que existem para compensar desigualdades sociais, tem sido objeto de deturpações. Além disso, tem sido utilizados isoladamente, esquecendo-se de observar os demais princípios, quer seja, da primazia da realidade, da razoabilidade e da boa fé.

Ou seja, a Justiça do Trabalho que foi criada para proteger pessoas, vítimas da exploração econômica, que na época eram os empregados, tem sido utilizada para extorquir empresas.

Em virtudes de todas as mudanças nas empresas e nas relações de emprego, tornou-se comum Reclamações Trabalhistas, onde o Reclamante, genericamente falando, conhece todos os seus direitos, conhece a natureza da relação jurídica que mantém, sabe quem é seu empregador, mas pleitea na Justiça, verbas indevidas, utilizando alegações falsas ou parciais, e muitas vezes contra pessoas que nada tiveram a ver com a lide. Somente para garantir que vão receber alguma importância em dinheiro.

Não existe a mínima preocupação com gastos, com despesas, com prejuízos que possa estar causando aos empregadores. Ou seja, há completa distorção do Princípio da Liberdade de acionar alguém, previsto na Constituição.

O raciocínio destas pessoas é que, como na Justiça do Trabalho não existe verba de sucumbência, reclama-se contra todas as empresas possíveis, mesmo contra aquelas que nunca haviam mantido relação jurídica com o Reclamante, ou pedem que lhes sejam pagos valores que nunca lhes foram devidos.

O irônico, para não dizer triste, é que as Reclamações Trabalhistas tem sido um dos grandes motivos do desemprego, que tem desestimulado o empregador a contratar.

Ou seja, a proteção criada para compensar a desigualdade social, para proteger o empregado da exploração econômica, tem causado efeito contrário. Têm explorado impiedosamente o empregador, já que por mais que faça tudo certo, ou mesmo que não tenha nada a ver com a história por não ter mantido qualquer relação jurídica com o Reclamante, tem respondido indevidamente às Reclamações Trabalhistas, arcando com todas as custas e despesas para se defender.

É fato notório, ainda que, muitas vezes, a Reclamada faz acordo com o Reclamante, pagando-lhe alguma importância, para se livrar rapidamente do processo e acabar com as despesas oriundas deste, sem que na verdade lhe devesse nada. Ou ainda, que uma das Reclamadas, para extinguir logo o processo, que está prejudicando a cliente que a contratou, resolve fazer e pagar o acordo.

Felizmente, já podemos citar casos onde a Justiça Trabalhista tem atuado de forma inovadora e condizente com a realidade atual.

Um típico exemplo do assunto em pauta pode ser encontrado em um caso que atuei como advogada perante a MM. 04a Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto/SP, processo nº. 149/97-7.

Tratava-se de Reclamação Trabalhista onde o Reclamante, representante comercial, profissional autônomo, pleiteava reconhecimento de vínculo com a primeira Reclamada e responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (minha cliente).

Esta empresa, gigante no ramo editorial, mantém contrato de representações comerciais com algumas empresas, nas principais cidades do país, para venda de seus produtos (revistas). Estas empresas, estão autorizadas, por força destes contratos, a contratar outras empresas de representação comercial, inclusive vendedores autônomos.

No caso em pauta, a Reclamada contratou uma empresa, que por sua vez contratara uma terceira empresa, que por sua vez contratara o Reclamante, como representante comercial autônomo.

Ou seja, o Reclamante nunca foi empregado ou manteve qualquer tipo de relação jurídica com as Reclamadas, seja de emprego, seja de qualquer outro tipo.

Se houve prestação de serviços, como bem ressaltou a R. Sentença, foi com a terceira empresa legalmente constituída. E até mesmo neste caso, ficou comprovado que inexistia relação de emprego. Isto porque os vendedores autônomos, ou representante comerciais de assinaturas de revistas, comercializam diversos produtos, como assinatura de livros, revistas de editoras concorrentes, jornais, etc.

A relação jurídica nunca poderia ser chamada de emprego, posto que inexistia qualquer forma de subordinação hierárquica, jornada de trabalho ou exclusividade, que caracterizasse a existência de vínculo.

Tratava-se no caso em pauta de um exemplo típico de terceirização, onde o Reclamante, representante comercial, propôs Reclamação Trabalhista contra duas empresas, a tomadora e a prestadora de serviços.

A decisão proferida pela MM. 04a Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto/SP neste processo, parte dela transcrita abaixo, merece ser aplaudida e repetida, por representar a estrita observância dos princípios trabalhistas e evidente capacidade de evolução e acompanhamento das mudanças gritantes aqui salientadas:

“Neste passo, restou caracterizada a carência de ação, cumprindo ao Juízo extinguir o processo, nos termos do artigo 267 do CPC, inciso VI, não podendo contudo deixar de lembrar que antes de se propor uma ação infundada, cabe ao reclamante e ao seu patrono o dever de lealdade para com o Juízo e para com as partes.

Por seu depoimento não restou qualquer dúvida de que era conhecedor do seu verdadeiro empregador, e o Juiz, investido de seu poder de polícia, deve com veemência coibir tais atos, aplicando de ofício a litigância de má fé, a favor das reclamadas em 20% do valor da causa, respondendo o patrono solidariamente com o reclamante nos termos do artigo 32 da Lei 8906/94, e artigo 18 do CPC, de aplicação subsidiária.” – grifo nosso

Ou seja, uma Decisão corajosa, por sua coerência e justiça, embasada na Lei e nos Princípios norteadores do Direito do Trabalho.

Saliente-se que a aplicação da penalidade de litigância de má fé foi mantida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, que apenas minorou o importe para 1% sobre o valor corrigido da causa e retirou a solidariedade do patrono do Reclamante, em Acórdão recente que não foi ainda publicado.

O caso ora narrado é apenas um entre os incontáveis os processos onde o Reclamante sabe que nunca manteve relação de emprego com a Reclamada, sabe que não tem direito as verbas pleiteadas, mas acredita, como todos, que entrando na Justiça, que sempre protege o empregado, receberá os valores pleiteados.

Ou ainda, mesmo que seja julgada improcedente a reclamação contra a empresa Reclamada, sabe que nada lhe acontecerá, já que inexiste perigo de ser condenado em verbas de sucumbência.

A situação chegou a tal ponto, que além deste tipo de caso, já se tornou fato rotineiro os chamados “Reclamantes Profissionais”, que são verdadeiros estelionatários, e propõem Reclamações contra empresas, sem nunca ter trabalhado ou mantido com elas qualquer tipo de relação, ainda que indiretamente.

Há pouco tempo atrás uma colega foi contratada para defender a empresa Reclamada, no caso um Condomínio de apartamentos, em um processo deste tipo. Como o Reclamante nunca havia trabalhado no Condomínio, tentou-se entrar em contato com o advogado que assinou a petição inicial para esclarecer os fatos antes da audiência.

O que se constatou foi que o endereço mencionado como do escritório do patrono do Reclamante não existia e o “advogado” havia sido inventado, conforme se apurou em consulta efetuada na OAB.

Comunicado tal fato a Junta, foi armado a tentativa de se pegar em flagrante o “Reclamante” e seu suposto “advogado” no dia da audiência, onde compareceram a Reclamada e sua advogada, alem de policiais e um representante da OAB/SP. Logicamente, o “Reclamante”, como bom estelionatário, ao ver todo aquele alvoroço, não se identificou e escapou incólume.

Sabe-se, ainda, que alguns destes “Reclamantes profissionais” possuem mais de trezentas Reclamações Trabalhistas em seu nome contra diversas empresas que, é óbvio, nunca sequer ouviram falar deles.

Portanto, o problema é real, é grave e merece ser tratado e combatido com firmeza, com o objetivo de viabilizar as contratações, as próprias relações de trabalho e, principalmente, desafogar a Justiça Trabalhista de processos deste tipo.

A simples possibilidade de suportar algum tipo de ônus, fosse multa, sucumbência ou aplicação da penalidade de má-fé, teria o condão de evitar processos desta natureza, inibindo a prática deste tipo de conduta.

As vigorosas transformações nos últimos anos que vem sofrendo o Direito do Trabalho e as relações de emprego são evidentes e justificam tais medidas.

É preciso que a sociedade, a Justiça e todos os profissionais atuantes nesta área entendam, acompanhem e aceitem estas mudanças. O preço a ser pago pela estagnação, pela mentalidade retrógrada e conservadora será alto, mas principalmente será cobrado de todos nós.

É preciso evoluir.

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