Contratos em dólar

Setor Rural - Contratos em dólar.

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26 de julho de 1999, 0h00

1 – A legislação em vigor determina que são nulas as obrigações vinculadas a moeda estrangeira (variação cambial) ou ouro. O artigo 1º do Decreto-Lei n.º 857/69 estabelece que “são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou , por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos o curso legal do cruzeiro”.

2 – A vedação acima estabelecida foi reforçada pelos diversos planos econômicos implantados no país, inclusive pelo Plano Real, conforme consta no artigo 6º da Lei n.º 8.880/94 e no artigo 1º da MP n.º 1750-47/99.

3 – Entretanto, o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 857/69 estabeleceu exceções para a regra, fazendo-o nos seguintes termos:

“Art. 2º – Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

I – aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

II – …

IV – aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

V – aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.”

4 – O mesmo tipo de exceção é reiterada em diversos dispositivos legais, a saber:

(i) Lei 8.880/94, artigo 6º: “é nula de pleno direito, a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior.”

(ii) Lei 9069/95, artigo 28, Parágrafo 4º: “O disposto neste artigo não se aplica: II – às operações e contratos de que tratam o DL 857, de 11.09.69, e artigo 6º da Lei 8880, de 27.05.94.

(iii) MP 1750-47/99, art. 1º – Parágrafo Único – São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I – pagamento expressas em , ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de 1969 e na parte final do art. 6º da Lei 8880, de 27 de maio de 1994″.

5 – Portanto, fica evidente a legalidade da contratação de operações com base na variação cambial, desde que respeitadas as hipóteses admitidas na legislação pertinente.

6 – Por outro lado, temos que os capitais externos, sejam empréstimos ou investimentos, são regulados pela Lei n.º 4.131/62 e alterações posteriores. Já o sistema financeiro tem por base a Lei nº 4.595/64 e alterações.

7 – Com base na legislação acima citada, o Banco Central controla o mercado de capital e expede normas para regulamentar as diversas operações existentes. Sem detalhar as diversas formas de captação de recursos externos, temos que o Banco Central, através da Resolução 2.148, de 16/3/95, admitiu o repasse de recursos externos às pessoas físicas e jurídicas nela especificadas. Após algumas dúvidas e controvérsias acerca da abrangência da Resolução 2.148, conhecida por 63 Caipira, dado à sua similaridade com a operação de repasse via Resolução 63 normalmente admitida, o BC finalmente publicou a Resolução 2.378, de 24/4/97, que consolidou a redação do artigo 1º da Res. 2.148, nos seguintes termos:

“Facultar às instituições financeiras a captação de recursos no mercado externo, destinados a empréstimo ou financiamentos:

I – de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária, a produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e suas cooperativas;

II – a empresas, agroindústrias e exportadores, …

III – aos complexos industriais de fertilizantes e defensivos

utilizados na agropecuária, sendo admitida:

(a) a concessão de crédito aos distribuidores e revendedores de fertilizantes e defensivos, desde que destinado à aquisição desses produtos diretamente dos complexos industriais e mediante pagamento direto ao fornecedor;

(b) a celebração de instrumento de assunção de obrigações entre os tomadores e os adquirentes de seus produtos, mediante concordância da instituição financeira.”

8 – Convém destacar que o BC estimulou o ingresso de recursos externos, via Resolução 2.148, concedendo vantagens tais como:

(i) benefício de taxas de juros menores no mercado externo;

(ii) recursos captados não estão sujeitos ao recolhimento compulsório dos bancos;

(iii) não incidência do IOF.

9 – As operações para financiamento das vendas feitas aos distribuidores e vendedores dos setores de defensivos e fertilizantes foram feitas em grande parte, via operações de VENDOR, na qual o banco exige que o fornecedor/fabricante figure como avalista/fiador do cliente por ele indicado. Dessa forma, é celebrado um contrato/convênio entre o banco e o fabricante estabelecendo a abertura de linha de crédito para os clientes indicados pelo fabricante, figurando este como avalista/fiador dos clientes indicados. Posteriormente, o banco celebra contrato de financiamento com os clientes concedendo crédito para compra das mercadorias. A venda é realizada e o fabricante recebe à vista, atuando como fiador/avalista da operação.

10 – É fácil perceber que neste tipo de operação o risco de inadimplência fica por conta do fabricante/vendedor que, na condição de fiador/avalista, deverá honrar o pagamento, caso o cliente não o faça, ficando somente com o direito de regresso.

11 – No entanto, novamente não há como negar a legalidade das operações através das quais ocorreu o financiamento do setor agrícola, especialmente via a referida Resolução 2148, conhecida como 63 Caipira.

12 – Se os revendedores e distribuidores comercializaram os produtos adquiridos emitindo faturas em reais e sem formalizar instrumentos de assunção de dívida, tal como preconizado pelo inciso III, alínea b, do art. 1º da Resolução 2148, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 2378, ou sem tomar outras cautelas, é provável que possam enfrentar problemas para efetuar o recebimento frente aos produtores rurais, pois terão vendido em Reais, isto é, sem repasse da variação cambial.

13 – Estão surgindo alegações de que a alteração da política de bandas cambiais foi feita de forma irregular, pois exigiria prévia autorização do Conselho Monetário Nacional. É possível que tais alegações tenham como base a Lei nº 9.069/95, artigo 3º, Parágrafo 4º, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para alterar a paridade entre o Real e o dólar. Este tipo de impugnação precisa ser estudado com as devidas cautelas e mediante criterioso exame da legislação, a fim de se apurar as conseqüências de eventual irregularidade frente a terceiros de boa-fé.

14 – Todavia, não é possível esquecer, que o Banco que tomou recursos externos deverá honrar os pagamento nas datas devidas e, a menos que já tenha pago ou tomado outra posição para proteção do risco, deverá efetuar o pagamento respeitando o câmbio do dia. Se houve alguma irregularidade na alteração da política cambial por parte do Banco Central, a princípio, não vemos como isto possa invalidar os contratos licitamente celebrados, pois nesse caso o devedor estará repassando o ônus para o banco ou para o fiador, quando, na realidade, o ato irregular, se houver, foi praticado pelo Banco Central.

15 – É importante frisar que certos setores de nossa agricultura trabalham com dependência das taxas de câmbio, a exemplo, das culturas de laranja, trigo e soja, entre outras. Assim, se por um lado há débitos vinculados ao dólar, também há créditos. Por isso, é preciso analisar a situação de forma equilibrada, devendo ser considerado que se o setor agrícola efetuar pagamentos à taxa de câmbio anterior à desvalorização, também deverá receber da mesma forma.

16 – Por fim, cabe salientar que a desvalorização do Real trouxe vantagens para alguns tipos de cultura agrícola, o que parece aumentar as perspectivas de desempenho do setor agrícola, bem como das empresas produtoras de fertilizantes e defensivos no corrente ano. Contudo, a situação atual é complexa e exige bom senso e habilidade para negociar e encontrar soluções que envolvam todos os interessados, inclusive os Bancos, para que seja preservado o equilíbrio do mercado.

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