Um nome adequado

José Carlos Dias, o novo ministro da Justiça.

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17 de julho de 1999, 0h00

Ao excluir o Ministério da Justiça do rateio entre os partidos políticos, o governo sinaliza duas intenções: melhorar suas relações com o Judiciário e a sua performance no campo da Justiça que toca ao poder Executivo.

Avanço notável em um trecho do governo que se reduziu em importância com a escalação de nomes descabidos para a vaga, como Renan Calheiros e Iris Rezende.

A escolha do advogado José Carlos Dias, antecedida do convite a Manuel Alceu Affonso Ferreira mostra que se buscou adicionar alguma preocupação social ao governo do país que, poucos dias atrás, foi humilhado pela vergonhosa posição exibida no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano da ONU.

Advogado criminalista comprometido com a defesa dos Direitos Humanos, José Carlos Dias foi presidente da Comissão de Justiça e Paz de São Paulo de 1979 a 1981 e secretário da Justiça do Estado de São Paulo de 1983 a 1986.

Afastado há tempos da política classista empobrecida em torno da OAB, José Carlos Dias integra um seleto grupo do qual fazem parte Eduardo Muylaert, Arnaldo Malheiros Filho, Luiz Francisco Carvalho Filho, Antonio Carlos de Almeida Castro e, entre outros, o próprio Manuel Alceu Ferreira.

Seu escritório representa a Folha de S.Paulo (o de Manuel Alceu representa o jornal O Estado de S.Paulo).

Leia um breve artigo de Dias, recentemente divulgado no site do TRF da 3ª Região.

Ligeiras reflexões sobre a “Lei da Tortura”

A Lei n.9.455, de 7 de abril de 1997 que define os crimes de tortura, veio a ser promulgada quando a nação se encontrava um estado de choque com a cena de brutalidade flagrada pela câmara de um esperto e oportunista cinegrafista que documentou aquilo que é, desgradaçamente rotineiro, banal nas favelas, periferias e em todos os quadrantes deste país.

A chamada Lei contra a tortura vale mais pelo seu valor pedagógico, profilático do que por qualquer caráter renovador que dela se pudesse esperar, em termos de criminalização de condutas. O que mudou, e efetivamente mudou, foi o critério de penalização.

Como sempre acontece, o emocionalismo exacerba as penas, parece que as nossas consciências se aquietam com a perspectiva, nada mais do que a visão platônica e abstrata de que os crimes no nosso país (alguns deles) tem reprimenda severa. E com essa visão esquecemo-nos de que o importante é a certeza da reprimenda, sem exageros, justa, se possível sem supressão da liberdade de ir e vir. Nada mais desalentador do que a impunidade gerada por tantos vícios da nossa letárgica burocracia, da lerdeza dos nossos processos, da asfixia imposta à nossa Justiça.

O artigo 1º define o constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça e causador de sofrimento físico ou mental, bitolando, desnecessariamente as direções para as quais o elemento subjetivo se volta, especificando o dolo, deixando situações que estão fora da reserva legal. Assim, por exemplo, se o constrangimento é crime de tortura quando tem objetivos definidos e quando é nutrido por discriminação racial ou religiosa, é possível cogitarmos da hipótese de o torturador de um homossexual, que assim age por preconceito sexual, ter tal conduta desconsiderada enquanto tortura, por estar fora da bitola da tipicidade.

Entre as críticas feitas à Lei n.9.455, uma delas feitas por Fernando Rodrigues, em vários artigos publicados na Folha de S. Paulo, pode impressionar o leigo, mas não resiste a acurada exegese.

Refiro-me ao aparente abrandamento da figura do homícidio qualificado em que a tortura é o meio cruel e também pode ser o motivo torpe, para o crime previsto no parágrafo 3º do artigo 1º que estabelece a pena de oito a dezesseis se da tortura resulta morte, cabendo ainda exacerbação se ocorrentes as hipóteses do parágrafo 4º, isto é, quando o crime é cometido por agente público, se é praticado contra criança, adolescente, gestante ou deficiente (não sei porque a Lei se esqueceu do velho), se o crime é cometido mediante seqüestro.

A Lei trata, evidentemente da figura preterdolosa, em que o elemento subjetivo está focado na tortura, surgindo a morte como conseqüência mantida no prisma da previsibilidade, pouco importando se aninhada no plano consciente ou inconsciente.

Claro está, no entanto, que neste parágrafo terceiro está a saída para as hipóteses em que o elemento subjetivo é o dolo eventual.

A Lei é um avanço por ter resistido à tentação demagógica de dar ao crime o codinome de hediondo, como outras vezes fez o legislador ordinário, ancorado no emocional conceito constitucional (art. 5º, XLIII), deixando, assim, de estabelecer que o regime fechado acompanhará todo o trajeto carcerário do sentenciado.

A Lei que estamos examinando, ao contrário, impõe que o cumprimento da pena se inicie no regimento fechado, respeitando o princípio da individualização da pena, esculpido no artigo 5º, XLVI da Constituição.

Sem dúvida, isto bastou para que merecesse críticas o que seria “liberalização” em prol da tortura, críticas partidas dos que ideologizam o direito penal a medida que elencam os bens jurídicos tutelados de acordo com suas opções preferenciais.

Vivenciando a tortura pela dor de meus clientes ( tantos deles perseguidos políticos), compromissado com os Direitos Humanos por dever de ofício e por dogma de fé na Justiça, defendo a criminalização do crime de tortura dentro dos parâmetros da tipicidade e da coerência do direito penal, sem o que a justiça se torna vingança, e portanto violência, e portanto tortura.

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