Taxa da BCP em questão

Para juíza, taxa de transferência de celular é indevida.

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8 de julho de 1999, 0h00

A juíza Tânia Zveibil, da 13ª Vara Central de São Paulo, considerou abusiva a tarifa de transferência de assinatura de celulares cobrada pela BCP Telecomunicações. A empresa foi condenada a devolver a quantia de R$ 110,00 paga por Paulo Luiz Souto e Silva, em dezembro de 1998.

A magistrada acolheu os argumentos do advogado do consumidor, Pedro Luiz Lessi, que considera a cobrança “indevida e injusta”. Para o advogado, “a cobrança fere o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de transferência de linha telefônica não especifica seu preço ou motivo”.

Pedro Lessi afirma que a taxa fere, ainda, dispositivos da Constituição Federal. O pedido de indenização por perdas e danos materiais, feito pelo advogado, foi negado.

A sentença afirma que “além de cobrar tarifas dos usuários em razão da prestação do serviço, conforme o permitido, a ré também cria novas tarifas atribuindo-as a serviços não essenciais à fruição da telefonia”. Para a juíza Tânia, a BCP desvirtua o contrato de concessão de serviço público “inventando inúmeras tarifas, que não se referem à remuneração pelo serviço público oferecido e, nada mais são do que formas ilegítimas de se extorquir dinheiro dos usuários”.

A decisão ressalta que no caso não há prestação de serviço público, “uma vez que a transferência de assinatura é um ato praticado unicamente entre particulares”.

A BCP deve devolver o valor com juros e pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação. Como a decisão é de primeira instância, a empresa deve recorrer.

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