Reforma Tributária

Veja como deve ficar a Reforma Tributária

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8 de julho de 1999, 0h00

Todos estão de acordo: é preciso fazer a reforma tributária. O motivo é simples. Todos os setores envolvidos estão descontentes com o sistema vigente.

A busca da solução, contudo, tropeça em obstáculos naturais: o contribuinte quer pagar menos e o administrador público quer recolher mais. Além disso, há disputas entre esferas de poder (municipal, estadual e federal) e, como se fosse pouco, engalfinham-se também municípios, estados e regiões inteiras entre si.

Afirmar que o contribuinte pode pagar menos e o poder público recolher mais, aparenta ser um paradoxo. Assim como é paradoxal o quadro atual: o contribuinte brasileiro arca com uma das cargas tributárias mais pesadas do mundo, enquanto os governos mal conseguem saldar suas folhas de pagamentos.

O governo não precisa arrecadar mais. Precisa arrecadar melhor. Poderá arrecadar mais, com a racionalização e, em seguida, com o crescimento econômico.

É este o sentido da reforma tributária que propomos.

Racionalizar, para tornar o sistema mais eficiente e acabar com custos indiretos sobre o contribuinte e sobre a máquina arrecadadora. Simplificar, para anular a cobrança em cascata e a sonegação. Padronizar, para invalidar a autofagia das guerras fiscais. Regularizar, para reduzir os questionamentos administrativos e judiciais. Ampliar o número de contribuintes. Estimular as exportações.

Enfim: organizar o sistema para estimular o investimento, promover o crescimento e atacar o grande e verdadeiro problema que se abate sobre o país, o desemprego.

1 – Empregos e Tributos

Nada angustia mais o brasileiro que a insegurança quanto à possibilidade de obter ou manter seu trabalho.

Há inúmeras ações que podem ser empreendidas para avançar na geração de oportunidades de trabalho. Mas nada é mais importante que o crescimento econômico sustentado.

Tarefa complexa, requer, antes de tudo, a certeza da estabilidade monetária. Mas não apenas isso. Há hoje no Brasil impedimentos estruturais importantes que garroteiam o crescimento, entre os quais se destaca o sistema tributário.

2 – Investimentos e Tributos

Os investimentos produtivos dependem de inúmeros fatores, como o tamanho dos mercados, a rentabilidade esperada e as condições de concorrência.

Examinadas as características do sistema tributário nacional, não é difícil perceber as dificuldades que se colocam para o crescimento econômico.

A tributação desordenada encarece a produção, eleva o preço final do produto, diminui o tamanho dos mercados e reduz a rentabilidade.

Decisões de investimentos também são afetadas pela percepção de que se admite no Brasil a prática perniciosa da concorrência desleal.

A facilidade com que alguns deixam de pagar seus tributos – por sonegação ou por manobras jurídicas, facilitadas por uma legislação complexa e imprópria – é um dos caminhos levam a um quadro de desequilíbrio competitivo.

Outro fator nocivo que desequilibra as relações de mercado é a chamada guerra fiscal. Praticada à margem de uma política mais geral, a possibilidade de atrair empresas específicas com a redução de tributos sobre a produção, desestabiliza e desorganiza o cenário e a competição.

3 – Exportações e Tributos

Depois dos abalos mais recentes e das perspectivas ameaçadoras no cenário internacional, poucos ainda acreditam que é possível crescer sem independência do financiamento do balanço de pagamentos, em relação ao capital de curto prazo.

Manter o déficit de transações correntes abaixo da perspectiva de volume de investimentos diretos é imperativo indiscutível. Para que isso possa ocorrer, sem estagnação, a condição óbvia é a expansão sustentada das exportações.

Essa meta exige uma série de ações, mas que de pouco adiantarão sem uma mudança profunda no sistema tributário.

Um passo importante foi dado em setembro de 1996, com a Lei complementar 87 – a chamada Lei Kandir – que desonerou as exportações. Mas é necessário ir além.

É preciso baratear a produção doméstica, evitar a tributação em cascata e superar o padrão de tributação do consumo constituído no modelo fechado de produção. Em tal modelo, a tributação do ICMS feita parcialmente, em função da localização da produção (tributação na origem), não representa maiores problemas para as finanças estaduais.

Dificilmente haverá empenho dos Estados no apoio às exportações enquanto estas representarem um problema para suas finanças. Uma empresa exportadora, que compra insumos e equipamentos em outros Estados, quando a tributação é feita parcialmente na origem, enfrenta problemas de acúmulo de créditos correspondentes aos itens usados na produção para exportação.

Os Estados se interessarão em exportar quando se apropriarem do ICMS correspondente ao consumo de bens e serviços utilizados na elaboração de produtos exportados, o que só pode ocorrer se o regime de tributação for feito com base na localização do consumo (princípio do destino).

4 – Foco e condicionantes da Reforma Tributária

O sentido da reforma deve ser o da geração de empregos e da expansão dos investimentos.

Para ela acontecer é preciso respeitar condicionantes de natureza técnica e política. Em primeiro lugar, o esforço da reforma não poderá ameaçar o processo de estabilização monetária. Devem ser afastados quaisquer riscos sobre os resultados fiscais acordados para o período de 1999 a 2001.

Sobre as condicionantes políticas, as chances de sucesso da reforma são maiores se puder ser aprovada em 1999.

Caso se pretenda adicionar ao objetivo de crescer e gerar mais emprego a realização de um novo “pacto federativo”, não faremos uma coisa nem outra. Por isso, para acontecer, a reforma deve respeitar a receita disponível dos entes federados.

5 – Objetivos imediatos da Reforma Tributária

Feitas as observações introdutórias, sintetizemos as metas básicas desse programa:

– baratear a produção, os investimentos e as exportações;

– evitar a tributação cumulativa (Cofins e PIS-Pasep, etc.);

– garantir isonomia tributária entre o produto nacional e o importado;

– diminuir incertezas decorrentes da concorrência desleal;

– aumentar a participação dos tributos não declaratórios;

– reduzir o custo de geração de empregos;

– simplificar o sistema tributário reduzindo o número de tributos e simplificação e harmonização nacional das normas legais;

– diminuir o espaço da sonegação e da elisão, distribuindo melhor a carga fiscal para reduzir alíquotas para quem paga regularmente seus tributos;

– diminuir a tributação sobre os produtos da cesta básica;

harmonizar as práticas brasileiras com as melhores regras internacionais.

A reforma tributária deve beneficiar duplamente o trabalhador. Além dos benefícios de um crescimento maior, é preciso diminuir o custo de contratação. A folha de pagamentos como base de tributação deve se restringir à contribuição previdenciária e ao FGTS, que é uma forma individualizada de poupança preventiva.

Uma das principais causas de perda de arrecadação e sobrecarga de tributos sobre poucos é a chamada elisão fiscal. Associada, muitas vezes, a contestações judiciais, ela corresponde ao não pagamento de tributos pela exploração de lacunas legais ou pela adoção de procedimentos amparados em interpretações jurídicas extremamente elaboradas, de normas legais implícitas ou ambíguas.

A simplificação tributária facilita a administração do sistema e beneficia a todos. O contribuinte ganha com a redução dos custos administrativos e passa a lidar com menos tributos.

6 – Tributos que devem ser extintos

Para que os objetivos imediatos da Reforma possam ser atingidos com eficácia, devem ser substituídos os seguintes tributos:

– IPI

– ICMS, no formato atual

– ISS

– PIS-Pasep

– Cofins

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

– Contribuição salário-educação

– Contribuições para o Sistema S (Sesi, Senac, etc.)

Para substituir esse conjunto de tributos, que arrecadaram em 1998 cerca de 121,6 bilhões de reais, teremos um sistema simplificado de recolhimento, sobretudo na esfera do consumo, que atenda os objetivos acima indicados. Para tanto, propomos um sistema baseado em três tributos.

Novos Tributos

– IVA, Imposto sobre o Valor Adicionado;

– Contribuição Social Geral, que poderá ser um adicional do IVA (não cumulativa, incidente nas importações e não incidente nas exportações) ;

– IVV, Imposto de Vendas a Varejo na competência municipal, que substitua o ISS, com alíquota restrita a 4%.

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