Contrato anulado

Nova lei atropela contratos de planos de saúde

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27 de janeiro de 1999, 23h00

O consumidor prejudicado pela demora das empresas de medicina complementar em adequar-se às normas em vigor pode conseguir na Justiça os benefícios que a Lei 9.656/98 e a Medida Provisória 1.665/98 lhe garantem.

Esse foi o entendimento da juíza Renata Soubhie Nogueira Borio, da 10ª Vara Cível Central da Capital paulista, ao conceder liminar que determinou à Unimed assumir a internação da paciente Maria Brito Pereira em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

A paciente, que se encontra internada na UTI pública do Hospital Santa Marcelina, em São Paulo, obteve, na Justiça, o direito de ser transferida para a UTI particular do hospital, com as despesas pagas pela Unimed. A empresa estava se negando a arcar com as despesas da internação em unidade particular, alegando que a paciente ainda se encontrava sob o período de carência de 18 meses previsto no contrato.

Maria Pereira sofreu um infarto no domingo (24/1) e foi internada no hospital, em estado grave, dia 25 passado. Na iminência de risco de vida, a paciente necessitava de tratamentos especiais só disponíveis na ala particular do hospital.

Os advogados João Roberto Egydio Piza Fontes e Telma Hirata Hayashida entraram na Justiça, baseados na Lei 9.656/98 que prevê uma carência de no máximo seis meses para qualquer atendimento hospitalar necessário. Como a paciente contratou os serviços da empresa de saúde em fevereiro de 1998, o prazo já teria sido cumprido. A Unimed, por sua vez, alegava que a lei dava um prazo de 15 meses para a adaptação dos contratos fechados antes de sua promulgação. Esse prazo só se esgotaria no final de 1999.

No entanto, a paciente, com base na Medida Provisória 1.665 de 4 de junho de 1998, teria tentado por várias vezes adaptar seu contrato às novas regras dos planos de saúde, tendo como resposta que apenas a empresa poderia realizar a adaptação. Para os advogados, “a Medida Provisória em questão autoriza em seu art. 1º o consumidor a proceder a adaptação de seu contrato”.

Ao conceder a liminar, a juíza Renata Borio afirmou que “pagando plano de saúde, não há motivo ensejador para que passe a autora à condição de paciente particular, arcando com recursos próprios para internação e assistência médica hospitalar”.

A juíza determinou a transferência da paciente para a UTI particular do Santa Marcelina, ou qualquer outro hospital do convênio de seu plano de saúde, pelo tempo que for necessário.

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