DANO MORAL TRABALHISTA

Aspectos da competência material para apreciação do dano moral trablhi

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29 de dezembro de 1998, 23h00

Tema que há tempos configura latente controvérsia em matéria de competência em razão da matéria é aquela que diz respeito à apreciação do dano moral, quando cometido no bojo das relações de trabalho, tanto que chegaram a existir decisões contraditórias entre Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça – que é o órgão que tem como uma de suas incumbências constitucionais a solução dos conflitos de competência entre juízos de diferentes jurisdições – decidiu, no Conflito de Competência 11732-1 (SP), ser competente, para apreciação de pedidos de indenização por danos morais, a Justiça Comum . Um pouco antes, o TST, em acórdão relatado pelo Min. Lourenço Prado, afirmou o contrário, reconhecendo a competência do Judiciário Trabalhista para matérias dessa natureza, por óbvio quando seu fato gerador encontra-se no contrato de trabalho .

O principal argumento usado por aqueles que sustentam a competência da Justiça Comum para apreciação do dano moral ocasionado em contrato de trabalho visualizam a natureza do direito protegido, no caso. Quando se fala em dano moral, a invocação que se faz está relacionada com à intimidade e à honra, atributos da personalidade do ser humano. Em face disso, diz-se que, quando uma das partes no contrato de trabalho sofre um dano moral por parte do outro contratante, a ofensa não se figura no plano das relações obrigacionais que aquele contrato encerra, mas sim no bojo do atributo personalíssimo que possui o ofendido. Assim, como a personalidade é tema que interessa ao Direito Civil, tem-se que a questão somente poderia ser da competência da Justiça Comum.

Todavia, não é esse o melhor entendimento, com o devido respeito a tais teses. Afinal, a interpretação que se faz a respeito do tema leva a crer que o direito, quando dividido em seus ramos, torna-se uma ciência estanque, que não pode ser organicamente apreciada. Mas em qualquer critério exegético que se uso, torna-se imprescindível a análise integrativa dos diversos ramos do direito, pelo que não se permite essa divisão absoluta que se pretende utilizar. Além disso, instrumentalmente, não parece razoável que certo aspecto de um litígio francamente trabalhista seja guindado à esfera do Judiciário comum.

Em laborioso e fundamentado artigo, Jorge Pinheiro Castelo faz ponderações que se prestam a sustentar cabalmente a competência da Justiça do Trabalho para a matéria ora examinada. Para ele, o dano moral pode ocorrer tanto na esfera civil como na trabalhista, e essa divisão é admitida até mesmo na relação entre empregado e empregador. Para ilustrar essa tese, suscita ele o exemplo de um empregado despedido sob acusação de ter praticado ato de improbidade, ou seja, atribuiu-lhe uma conduta desonesta.

A rigor, poderia tanto estar dizendo que seria ele um homem desonesto como também poderia dizer que seria um trabalhador desonesto. No primeiro caso, se a imputação fosse irrogada em razão de sua condição humana – p.ex, em razão de ter o empregado praticado um estelionato em face de um colega de trabalho -, não se tem dúvidas de que a ofensa ocorreu no plano civil, ainda que praticada pelo empregador e em face do contrato de trabalho. Mas se o empregador atribui ao empregado o fato de ter se apropriado indevidamente de numerário que estaria em seu poder, parece induvidoso que a assertiva serviu de base para a despedida, imputando ao empregado a condição de trabalhador desonesto. Nesse caso, não se pode dizer que a ofensa não decorreu do contrato de trabalho, pois sem ele não haveria a conduta típica do empregador.

Concluindo, o citado autor assim pontifica:

“Desta forma (referindo-se ao exemplo citado), a empresa disse que o autor era desonesto enquanto trabalhador e não na sua vida privada ou na sua atividade civil.

“Em outras palavras, quando uma pessoa ofende a outra em decorrência de seu relacionamento civil, o dano moral tem origem numa situação estranha à relação de emprego e seria reclamado perante a Justiça Comum.

“Todavia quando a empregadora acusa o empregado de improbo e despede por justa causa, o reclamante não foi acusado de improbo enquanto cidadão.

“O empregado foi acusado de desonesto em face de fatos relacionados com o seu labor, em face de fatos relativos ao seu contrato de trabalho, em razão de situação inerente ao contrato de trabalho, ou seja, na sua condição de empregado.

“Assim, a reclamada disse que o autor era um empregado desonesto e não que o demandante, na sua vida civil, era um cidadão desonesto.

“Por conseqüência, o dano moral existente na situação ilustrativa não pode ser cobrado perante a Justiça Comum. O dano moral que pode ser postulado na Justiça Comum, é aquele sofrido pela pessoa enquanto cidadão.”

Afigura-se evidente, ainda, a competência jurisdicional trabalhista quando se examina o fato de que, a rigor, o Juízo comum não poderia apreciar, no exemplo citado, se o ato de improbidade existiu ou não. E para aferir se houve dano ou não, na acusação infundada, serias imprescindível que o fizesse. Como separar, portanto, os fatos, se a conduta teria sido a mesma? Pensar-se que poderia, então a Justiça do Trabalho analisar a falta grave e suas conseqüências patrimoniais e a Justiça Comum o dano moral seria um atentado à unidade jurisdicional que se pretende nas decisões, já que poderiam subsistir resultados diferentes, de acordo com o Juízo que estaria apreciando o tema, o que prejudica a segurança jurídica.

Além do mais, a extensão que tem o art. 114 da CF, ao dizer que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação de todos os conflitos decorrentes do contrato de trabalho, não deixa dúvidas de que a melhor solução para o caso é reconhecer-se como sendo de sua competência o dano moral advindo do contrato de trabalho. Assim se posicionou o TRT da 15a. Região, no acórdão cuja ementa abaixo se transcreve:

“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – CONDENAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ARTS. 5o., X, PARÁG 1O. E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – Cabível o ajuizamento de demanda tendente ao recebimento de indenização por dano moral, compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la, sempre que o dano alegado e provado tenha decorrido das relações de trabalho havidas entre as partes, hipótese em que se impõe a condenação do responsável pelo dano, consoante preconizam as disciplinas contidas nas regras insculpidas no inciso X e no parag. 1o., do art. 5o. e no art. 114, todos, da CF/88. (TRT/15a. Reg. – 5a. T. – RO 03732/94-5 – JCJ/Dracena – ac. 002593/96 – Rel. Juiz Luiz Carlos C. M. S. da Silva – DJE 26/02/96 – pág. 101).

O Supremo Tribunal Federal, até recentemente não havia se pronunciado sobre o tema de forma específica, embora tivesse, no Conflito de Jurisdição no. 6959/DF (julgado em 23/05/90 e publicado no Diário de Justiça de 22/02/91, pág. 01259), da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no Tribunal Pleno, afirmado a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questão tipicamente civil – compromisso de compra e venda de imóveis -, mas derivada do contrato de trabalho. Todavia, segundo informações obtidas no próprio STF, sua Primeira Turma recentemente expressou entendimento no mesmo sentido ora esposado, em outro acórdão do mesmo Ministro Sepúlveda, ao julgar o Recurso Extraordinário 238.737-SP. A ementa ainda não foi publicada., mas o informativo no 132 do STF assim resumiu a decisão:

“ Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fato decorrente da relação de trabalho [CF, art. 114: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (…) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho…”], nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que — ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência — assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação, por danos materiais e morais, proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita. Precedente citado: CJ 6.959-DF (RTJ 134/96).”

Como se vê, a postura adotada pelo Egrégio STF atesta que, mesmo que o interesse jurídico protegido tenha relação com o direito civil, se a lesão decorre do contrato de trabalho a competência é do Judiciário Trabalhista. E com essa perspectiva parece que a controvérsia está próxima ao fim, posto que essa deve ser orientação jurisprudencial a ser adotada desde então.

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