A hora das cooperativas

A hora das cooperativas de trabalho

Autor

21 de janeiro de 1999, 23h00

As cooperativas de trabalho, em todas as áreas, vêm crescendo a um ritmo de causar inveja a muitas empresas, que têm enormes dificuldades para se manter diante da absurda carga tributária e da concorrência global. Esse avanço do cooperativismo vem transformando as relações de trabalho neste final de milênio, o que beneficia diretamente os trabalhadores e, de forma indireta, os próprios empresários.

Os trabalhadores, quotistas de cooperativas, passaram a ser sócios de seu próprio negócio, gerindo suas atividades e seus ganhos, o que propicia maior crescimento profissional e humano. O cooperativado goza de total liberdade de trabalho e obtém ganhos maiores, em relação ao sistema da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cabe a cada cooperativa buscar seu espaço no mercado e, sendo o cooperado um quotista, ele passa a exercer o marketing direto do negócio. Esse aspecto é fundamental no momento atual da economia, principalmente porque a figura do “empregado registrado”, com “estabilidade”, e que se preocupa apenas em exercer suas obrigações contratuais, está com os dias contados. O mercado requer muito mais que isso – exige profissionais cada vez mais qualificados, preocupados não só com obrigações contratuais, mas principalmente com a produção e a qualidade dos serviços prestados, apresentando, assim, um trabalho diferenciado.

Esse caminho não terá volta, em vista da legislação que regula a matéria, e que veio, definitivamente, estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre o cooperado e a empresa tomadora de serviço, e entre o cooperado e a cooperativa. É o que diz o parágrafo único do artigo 442 da CLT: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

Além do mencionado dispositivo legal, a Lei nº 5.764/71 proíbe o vínculo laboral acima citado. A própria Constituição Federal, em diversos artigos, incentiva o cooperativismo, o que autoriza a criação e funcionamento das cooperativas.

A flexibilização nas relações de trabalho vem se afirmando gradativamente, e tem como marco inicial o Enunciado nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que permitiu a terceirização em serviços especializados, ligados à atividade-meio do tomador de serviços. Desde que inexista a possibilidade de subordinação direta.

Ora, com o advento do parágrafo único do artigo 442 da CLT, em janeiro de 1994 – posterior ao mencionado Enunciado – é possível terceirizar, inclusive, a atividade-fim das empresas, desde que a contratação das mãos de obra se dê por meio de uma cooperativa de trabalho. Vale lembrar que a lei posterior não faz distinção entre atividade-meio e atividade-fim, razão pela qual não pode o intérprete fazê-la.

É notório que alguns empresários, visando apenas o lucro, passaram a criar suas próprias cooperativas ou a utilizar cooperativas fraudulentas, para evitar o pagamento de impostos e encargos sociais. Passaram a utilizar mão de obra mais barata, aproveitando-se do desemprego gritante que reina em nosso país. Mas é necessário separar o joio do trigo, pois as cooperativas, em sua grande maioria, são formadas por trabalhadores que oferecem tecnologia e qualidade na prestação de serviços. E isso gera, para os associados, ganhos maiores e melhores condições de trabalho.

Temos notado que algumas cooperativas, com mais de quatro mil cooperados, não vêm tendo problemas com a Justiça do Trabalho, por serem instituições sérias, regularmente constituídas, inscritas nos órgãos competentes e, principalmente, porque respeitam os princípios do cooperativismo.

Entretanto, como toda forma de flexibilização, o cooperativismo é contestado por alguns verdadeiros engessadores da economia. Sustentam que a terceirização, mediante a contratação de cooperativas, violaria os artigos 9º e 444º da CLT.

Trava-se de uma aberração jurídica, pois o parágrafo único do art. 442 está inserido na própria CLT. Na verdade, o artigo 9º da CLT diz que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ora, como poderia um artigo da própria CLT fraudá-la? É impossível, por óbvio.

Devemos lembrar, ainda, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua Recomendação nº 127, de 1º de junho de 1966, “exalta o papel das cooperativas no progresso econômico e social dos países emergentes”.

Diante dessa realidade, acreditamos que cabe ao Poder Público, quando instado a tanto, separar as verdadeiras cooperativas das iniciativas fraudulentas, de forma a distribuir Justiça adequadamente. E a fim de que as cooperativas constituídas legalmente, bem como os tomadores de serviços, não sofram as penalidades aplicadas às “fraudoperativas”.

Cabe ao empresário, na contratação, constatar a legalidade das cooperativas, visitando sua sede, indagando aos clientes sobre a idoneidade da instituição no mercado e, principalmente, entendendo que o cooperado não é um empregado. E sim um prestador de serviços.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!