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9 janeiro 1999
Os obstáculos do Mercosul
Legislações divergentes criam problemas para o Mercosul
O Mercosul está encontrando diversas barreiras para sua concretização. Uma delas - tida como principal obstáculo - é referente a adaptação das legislações diferentes dos países latino-americanos. Segundo o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef/SP) - que representou o Brasil no último Congresso Ibero-Americano de Direito Societário e da Empresa, em Buenos Aires - as leis societárias do Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile são muito divergentes.
O maior problema se encontra na legislação referente às empresas de capital aberto. O advogado Leslie Amendolara, diretor do Ibef/SP, afirma que no âmbito das questões relativas ao Mercado de Capitais será preciso discutir os aspectos que permitirão aos executivos cotejar as legislações que o amparam, em termos de direito comparado.
Segundo Amendolara, existe uma clara distinção entre o direito formal, baseado nos princípios do direito Continental Europeu - praticado em grande parte na Argentina, no Chile e no Uruguai - e o direito brasileiro, que absorveu muitos institutos da Common Law. "Os institutos concernentes a ações sem valor nominal, ações escriturais e compra das próprias ações pela empresa, hoje plenamente incorporados ao nosso direito societário, ainda suscitam dúvidas e questionamentos nos países vizinhos", explica o advogado.
Outra pedra no caminho do Mercosul é o modelo adequado de informações a serem prestadas os investidores. Há uma intensa discussão em torno desse tema - essencial para a existência de um mercado de capitais integrado. As opiniões em torno da quantidade e qualidade das informações também divergem. Nessas discussões, entram em conflito a extensão da obrigação de informar frente ao sigilo empresarial.
Na opinião do Ibef, os fatos relevantes devem ser informados de imediato, refletindo sempre a verdade do que está ocorrendo na empresa. "O sigilo deve ser preservado, mas o órgão regulador precisa permiti-lo dentro de rígidos princípios éticos, para evitar insider trading", conclui Amendolara.
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 1999
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