LIMINAR ASSEGURA MATRÍCULA

LIMINAR POSSIBILITA MATRÍCULA DE ALUNOS INADIMPLENTES.

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26 de fevereiro de 1999, 0h00

As alunas Amale Wassef, Ana Carla Botelho e Geni Padilha da Silva, tiveram seus direitos à matrícula no 5º (último) ano do curso de Psicologia, ministrado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, assegurados pela decisão do Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo – José Henrique Prescendo, que apreciou e deferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança.

Isto porque, a Diretoria das FMU praticou ato direcionado à todos os estudantes, condicionando a renovação da matrícula para o ano de 1999, à quitação de todas as pendências existentes, (mensalidades, adaptações e dependências) sem qualquer flexibilidade ou facilidade.

O mais interessante do despacho proferido pelo Juiz, foi que levou em conta as tentativas de negociação das alunas ao longo do ano passado e a intransigência e falta de bom senso das FMU, valendo transcrever marcante trecho :

“Tais propostas se revelam bastante aceitáveis num momento difícil como o atual, de tal forma que o ato da autoridade impetrada, consistente em sequer oferecer uma contraproposta de renegociação, revela a falta de bom senso e mera intransigência, representando insensibilidade na prestação de um dos mais importantes serviços públicos.”

A fundamentação utilizada pelo advogado Paulo Valente, do escritório Barbosa, Saab & Salles Oliveira, no Mandado de Segurança, baseou-se principalmente no artigo 205 da Constituição Federal: “A Educação é direito de todos e dever do Estado ………, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, bem como na violação dos princípios da Obrigatoriedade das Convenções e Boa fé contratual, uma vez que não houve cláusula contratual que estipulasse o impedimento dos alunos inadimplentes à rematrícula no curso para o ano subseqüente.

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