Roubo de veículo

Em roubo de carro, seguradora deve pagar valor da apólice.

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18 de fevereiro de 1999, 23h00

As indenizações por roubo de carro ou perda total do bem devem ser pagas pelo valor da apólice e não pelo valor de mercado do veículo. A Justiça vem proferindo diversas sentenças nesse sentido e há decisões favoráveis aos segurados nos tribunais superiores.

Na prática, no entanto, os segurados têm enfrentado problemas na hora de receber das seguradoras, que insistem na indenização pela cotação de mercado, sempre mais baixa que o valor que consta na apólice de seguro. Como o carro segurado desvaloriza-se ao longo do ano – seja pelo desgaste, seja pelo lançamento no novos modelos – o proprietário do veículo roubado dificilmente consegue, com o valor da indenização, adquirir um veículo em iguais condições.

Em dezembro de 1997, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão a favor da Mercan Indústria de Máquinas para Construção Ltda., que reclamava o pagamento do seguro de uma Kombi pelo valor da apólice. À época, outubro de 1991, a seguradora Itaú ofereceu Cr$ 900 mil como pagamento pela perda total do veículo em acidente. O valor da apólice era de Cr$ 1,25 milhão. A Itaú alegava que o valor oferecido era a média de preços praticado pelo mercado.

O STJ entendeu que se houve a perda total do bem, fica evidente que a indenização deve ser paga pelo seu limite máximo, que é o valor constante na apólice.

Outra decisão do STJ ampara os segurados. Leandro Orestes Alves, que teve seu Tempra roubado em julho de 1995, deveria receber pouco mais de R$ 27 mil, mas só recebeu R$ 15 mil de indenização.

No julgamento do caso os ministros mantiveram a sentença de 2ª instância. Segundo esta decisão, a seguradora deveria reduzir o prêmio conforme a depreciação do carro. Como não o fez, deveria pagar pelo valor da apólice.

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