Cobrança inconstitucional

Taxa de limpeza de São Paulo é ilegal

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17 de fevereiro de 1999, 23h00

Os paulistanos não devem ser obrigados a pagar a taxa de limpeza e conservação que vem embutida no cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Esse foi o entendimento do juiz José Henrique Fortes Muniz Jr., da 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que considerou a cobrança inconstitucional e condenou a Prefeitura de São Paulo a devolver cerca de R$ 18 mil a um contribuinte que contestou o pagamento.

Além de determinar a devolução do valor pago pelo contribuinte entre agosto de 1993 e julho de 1998, a sentença isenta o paulistano do pagamento da taxa – recolhida a título de coleta de lixo.

Para Muniz Jr., a taxa não deve ser recolhida tendo como base o cálculo da metragem da propriedade, como é feito com o IPTU. O que importa para a cobrança da taxa “não é o fato de ser proprietário, mas o fato de utilizar um serviço público”, sentenciou o juiz.

O autor da ação pediu a devolução dos valores pagos desde 1988. No entanto, o artigo 174 do Código Nacional Tributário determina que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva”. Com base nesse artigo, Muniz Jr. só considerou os valores pagos nos cinco anos anteriores à data da proposição da ação.

A Procuradoria do Município de São Paulo deverá recorrer ao Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão.

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