Antecipação de INSS é ilegal

Liminar derruba antecipação do INSS

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14 de fevereiro de 1999, 23h00

A antecipação da contribuição previdenciária, exigida pelo INSS para prestadores de serviço e cooperativas de trabalho desde o dia 1º de fevereiro, acaba de sofrer sua primeira derrota na Justiça. Liminar concedida pela juíza Tatiana Ruas Nogueira, da 14ª Federal de São Paulo, desobriga a Cavan Pré Moldado de fazer a antecipação sobre os serviços prestados.

A juíza acolheu a tese dos advogados da empresa de que a antecipação da contribuição, fixada em 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, ultrapassaria toda a contribuição recolhida pela empresa ao INSS, sobre a folha de pagamento. Como os novos valores recolhidos não guardam nenhuma relação com a base de cálculo previdenciária, Tatiana Nogueira entendeu que a retenção seria inconstitucional por ter alterado “claramente a base de cálculo e a alíquota da contribuição”.

A nova forma de recolhimento que o INSS está impondo às empresas

prestadoras de serviço e cooperativas de trabalho foi introduzida pela Ordem de Serviço 195/98, depois substituída pela OS 203/99, amparadas na Lei 9.711/98, emitidas pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

A decisão da juíza Tatiana Nogueira reforça as críticas à antecipação da contribuição ao INSS. Para o advogado Álvaro Trevisioli consultor da Associação Brasileira das Cooperativas de Trabalho e Serviços, também é inconstitucional o método usado para inclusão ou exclusão de empresas no rol de contribuintes pelo novo mecanismo. “A Constituição diz que ninguém está obrigado a fazer alguma coisa, ou a deixar de fazê-lo, senão em virtude de lei. E a lei 9.711/98, que ampara Ordem de Serviço do INSS, não faz referência a qualquer grupo de empresas que deveriam cumprir tal obrigação”, sustenta.

O governo também foi acusado de trapalhadas na edição das duas Ordens de Serviço. Segundo o escritório Felsberg e Associados, a OS 195 foi substituída pela OS 203 “dada a excessiva abrangência de suas disposições e a imprecisão de seus termos”.

As críticas à OS 203 relacionam outros princípios legais que estariam sendo feridos ao impor uma substituição tributária no que toca à contribuição da Previdência. “O governo transferiu às empresas tomadoras do serviço a responsabilidade pelo desconto e também pelo recolhimento”, alerta Trevisioli. Ele também destaca exageros no mecanismo de recolhimento, que deve resultar, em muitos casos, numa espécie de confisco.

Para o consultor da Associação Brasileira das Cooperativas de Trabalho e Serviços a maior ilegalidade atinge as cooperativas de trabalho. É que muitas delas sequer têm folha de pagamento para compensar o recolhimento antecipado. “A cooperativa de trabalho não tem fins lucrativos e não têm empregados, tem associados. Como elas poderão fazer essa compensação?”, questiona Trevisioli.

Lei mais sobre antecipação previdenciária no artigo “A antecipação do INSS e a lei”.

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