Ex-ministro repete acusação

Mendonça de Barros mantém suspeita de Jereissati

Autor

5 de fevereiro de 1999, 23h00

O ex-ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, confirmou, no Supremo Tribunal Federal, suspeitar que Carlos Jereissati seja o autor da divulgação das fitas que resultaram no escândalo da privatização do Sistema Telebrás. À época as fitas fizeram com que o então ministro Mendonça de Barros, e o então presidente do BNDES, André Lara Resende, deixassem seus respectivos cargos.

Mendonça de Barros, representado pelos advogados Arnaldo Malheiros Filho e Flávia Rahal, explicou que, como o crime das gravações telefônicas foi objeto de ampla cobertura da imprensa, naturalmente lhe foi perguntado se ele tinha algum suspeito sobre o caso, ao que respondeu que suspeitava de Carlos Jereissati.

O ex-ministro afirma que nunca atribuiu a Jereissati o fato de ter promovido a gravação ou a divulgação de seus registros. Disse que apenas suspeita que o ex-acionista da Telemar tenha feito tal divulgação.

Leia a íntegra do documento enviado ao Supremo Tribunal Federal

Exmo. Sr. Ministro Relator

Da Petição nº 1.625-4/SP no Supremo Tribunal Federal

(Ministro Maurício Corrêa)

LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, tendo sido notificado por iniciativa de CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI para prestar expli-cações sobre os fatos mencionados na petição em epígrafe, vem fazê-lo tempesti-vamente nos termos que seguem.

1 – O interpelado foi vítima – é fato notório, que o próprio requerente quali-fica de “estrepitoso” – do delito de interceptação telefônica, a propósito do qual, por representação sua, veio a Polícia Federal a instaurar inquérito policial.

2 – O crime em questão foi objeto de amplíssima cobertura de imprensa, sendo natural que à vítima fosse indagado se de alguém suspeitaria.

3 – Em resposta a tais indagações, quando formuladas, o interpelado disse, de fato, que suspeita do interpelante e neste ato esclarece que nunca atribuiu ao requerente o fato de ter promovido a gravação ou a divulgação de seus registros; apenas disse que suspeita que o interpelante tenha feito tal divulgação.

4 – Ao fundamentar essa suspeita, o interpelado teve todo o cuidado de não mencionar qualquer fato ofensivo à reputação do requerente. Com efeito, embora nem sempre tivesse contado com espaço suficiente na mídia, limitou-se o inter-pelado a listar como fundamentos de sua suspeita apenas o seguinte:

a) Cui prodest? Como sabe qualquer leitor de literatura policial, uma in-vestigação não pode passar ao largo de quem lucra com o crime. O her-deiro da fortuna deixada pela vítima de homicídio não é, necessaria-mente, o criminoso, mas não pode deixar de ser investigado. A seguir se diz porque essa pergunta leva ao requerente.

b) Timing da divulgação – Divulgaram-se gravações realizadas na véspera e no dia do leilão da Tele Norte-Leste. Isso se fez, contudo, muito depois, indicando que o promovente da divulgação não tinha interesse em alterar o resultado do leilão vencido pela Telemar. A divulgação é feita exatamente quando a atuação funcional do interpelado prejudicou interesse do “Grupo La Fonte” (e não da Telemar ou da Tele Norte-Leste), controlado pelo requerente, como se vê no item d infra.

c) Posição do requerente na Telemar – Conquanto tivesse desempenhado o papel de porta-voz da Telemar com ares de dono, o requerente e o “Grupo La Fonte” não são seus acionistas ou consorciados e sequer se qualificaram para tanto! O requerente tem a pretensão de vir a se asso-ciar à Telemar que vinha sendo dificutada pelo zelo com que o inter-pelado exercia suas funções de Ministro de Estado das Comunicações. O afastamento do interpelado, ainda que através de uma prática crimi-nosa, coincidia com interesses do requerente.

d) Atuação do requerente na imprensa – O requerente, e apenas o reque-rente, mostrou-se irresignado com a atuação funcional do interpelado em relação à Telemar, veiculando pela imprensa afirmações insultuo-sas, entre as quais a citada entre aspas pela revista Carta Capital de 11/11/98: “É estranho o interesse que o Ministro tem pela venda das ações para a Itália. Espero que as relações que ele mantém nesse país sejam diferentes das que manteve na Espanha”. Tal comportamento é típico de quem se sentiu muito contrariado, a ponto de atentar contra quem o está contrariando.

5 – Graças a seu estilo pessoal vigoroso e persuasivo na maneira de se expressar, o interpelado teve sua suspeita confundida com imputação de fatos que nunca fez, o que explica aqui para conforto do requerente. E, para que dúvidas mais não pairem, resume e explica sua opinião: Não afirma que o Sr. Carlos Jereissati promoveu a divulgação criminosa das fitas obtidas através do delito de interceptação telefônica e disso não tem provas materiais. Suspeita que o Sr. Carlos Jereissati tenha promovido a divulgação criminosa das fitas obtidas através do delito de interceptação telefônica, achando que tal suspeita será confirmada ou desfeita no bojo do inquérito policial decorrente de sua representação.

De São Paulo para Brasília, em 4 de fevereiro de 1999.

Arnaldo Malheiros Filho – OAB/SP 28.454

Flávia Rahal – OAB/SP 118.584

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!