Antecipação previdenciária

Novo recolhimento do INSS é questionado

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4 de fevereiro de 1999, 23h00

A nova forma de recolhimento que o INSS está impondo às empresas prestadoras de serviço e cooperativas de trabalho desde o dia 1º desse mês, que estabelece o desconto antecipado de 11%, pelo contratante, sobre o valor da nota fiscal, recibo ou fatura a título de contribuição previdenciária, está sendo questionada por advogados. A sistemática foi introduzida pela Ordem de Serviço 195/98, depois substituída pela OS 203/99, baseadas na Lei 9.711/98, emitidas pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

Para o advogado Álvaro Trevisioli, consultor jurídico da Associação Brasileira das Cooperativas de Trabalho e Serviços, a imposição de obrigação de caráter tributário através de Ordem de Serviço é ilegal. “Essa é a mais grave transgressão da referida norma. A Constituição impõe a necessidade de que toda a legislação que trata de tributo deve ser baixada mediante Lei Complementar”.

Trevisioli também aponta problemas na confecção da lista das empresas que estão ou não incluídas nas exigências da OS 203 (itens 1, 13, 16 e 19). “A Constituição diz que ninguém está obrigado a fazer alguma coisa, ou a deixar de fazê-lo, senão em virtude de lei. E a lei 9.711/98, que ampara Ordem de Serviço do INSS, não faz referência a qualquer grupo de empresas que deveriam cumprir tal obrigação”, sustenta.

O governo também foi acusado de trapalhadas na edição das duas Ordens de Serviço. Segundo o escritório Felsberg e Associados, a OS 195 foi substituída pela OS 203 “dada a excessiva abrangência de suas disposições e a imprecisão de seus termos”.

As críticas à OS 203 relacionam outros princípios legais que estariam sendo feridos, ao impor uma substituição tributária no que toca à contribuição da Previdência. “O governo transferiu às empresas tomadoras do serviço a responsabilidade pelo desconto e também pelo recolhimento”, alerta Trevisioli. Ele também destaca exageros no mecanismo de recolhimento, que deve resultar, em muitos casos, numa espécie de confisco.

Antes da edição da OS, as empresas recolhiam 11% da contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos e, agora, passam a recolher sobre o valor bruto da nota, o que inclui seu lucro e outros valores agregados. Como muitas empresas não poderão pleitear a compensação do valor recolhido a mais em sua folha de pagamento, alerta Trevisioli, elas não terão como compensar a diferença.

Para o consultor da Associação Brasileira das Cooperativas de Trabalho e Serviços a maior ilegalidade atinge as cooperativas de trabalho. É que muitas delas sequer têm folha de pagamento para compensar o recolhimento antecipado. “A cooperativa de trabalho não tem fins lucrativos e não têm empregados, tem associados. Como elas poderão fazer essa compensação?”, questiona Trevisioli.

Ele também questiona os itens da OS 203 que excluem algumas cooperativas da obrigação do recolhimento antecipado. “As cooperativas de seguro de saúde e plano de saúde estão isentas, enquanto que as demais, não, ferindo o princípio de isonomia, pois beneficia algumas empresa em detrimento de outras; é uma ilegalidade”, reclama Trevisioli.

O consultor jurídico da ABCTS cita a Lei 9.711/98, na qual se ampara a OS 203. “A Lei não menciona a cooperativa de trabalho entre as obrigadas ao recolhimento antecipado do tributo; seria necessário uma lei complementar, por força do artigo 146 da Constituição Federal, que determina que as cooperativas de trabalho tenham um tratamento tributário adequado”.

Mais informações sobre a OS 203 estão disponíveis no artigo “Retenção de INSS na fonte”, na seção “Artigos”.

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