Variação Cambial

Importados devem ser corrigidos em dólar, diz juiz.

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31 de janeiro de 1999, 23h00

A correção de prestações de acordo com a variação cambial, em contrato de leasing, é legal em relação a produtos importados. Essa foi a decisão do juiz Leonel Carlos da Costa, da 13ª Vara Cível Central de São Paulo, ao declarar extinta a medida cautelar pedida por José Carlos Rodrigues Lobo, que adquiriu um veículo importado.

Lobo recorreu à Justiça, alegando que a repentina desvalorização do real em relação ao dólar estaria acarretando enriquecimento ilícito do Bandeirantes S/A Arrendamento Mercantil, pois seu contrato prevê o pagamento das prestações de acordo com a variação da moeda americana. O comprador do carro pleiteava a alteração do contrato, sendo as prestações corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Em sua sentença, o juiz Carlos da Costa afirmou que a alegação de que o credor estaria tendo enriquecimento ilícito não é procedente, “pois o devedor teve enriquecimento ou experimentou vantagem durante todo o período em que a taxa de câmbio estava fixada em patamar irreal”. Para o magistrado, a elevação repentina do dólar levou as partes a uma situação de verdadeiro equilíbrio.

Ele justifica sua decisão dizendo que desde o início do Plano Real, os economistas pregavam “a desvalorização da moeda nacional frente ao dólar americano, como medida de ajuste necessário, pois não estava sendo eficiente a paridade inicial entre o real e o dólar, sabidamente fictícia”. Para o juiz, “a demora na liberação do valor da moeda estrangeira por muito tempo, quando feita, causou a elevação repentina da cotação da moeda-chave para o nível em que deveria mesmo estar.”.

O juiz Leonel Carlos da Costa afirmou que há a permissão para celebração de contratos indexados ao dólar na Lei 8.880, de 27/05/94. Diz o art. 6º da lei: “É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.”

O juiz afirmou, ainda, que não cabe medida cautelar para discussão de cláusulas contratuais. Com a decisão, o autor da ação deve continuar a fazer o pagamento das prestações restantes de seu automóvel de acordo com a variação cambial do dólar. A decisão pode ser contestada no Tribunal de Justiça paulista.

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