Atraso em vôo

STJ: Código do Consumidor protege contra atraso em vôos

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14 de dezembro de 1999, 23h00

Em decisão inovadora, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor das indenizações por atraso em vôo internacional não deve se limitar ao máximo estabelecido na Convenção de Varsóvia. Os ministros decidiram que esses casos devem ser regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.

A empresa aérea Tower Air Incorporation foi condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos (R$ 6,8 mil) a José Roberto Pernomian por danos morais. O passageiro alegou que o vôo Miami-São Paulo, em abril de 1996, teria atrasado mais de 24 horas.

A empresa aérea, segundo Pernomian, também teria se omitido de prestar os serviços necessários enquanto esteve esperando pelo vôo no aeroporto. Para completar o quadro, ao chegar no Brasil o passageiro teve problemas na liberação da bagagem.

O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo já havia reconhecido o dano moral, mas determinou que fosse pago o valor limite estabelecido na Convenção de Varsóvia.

A empresa e o passageiro entraram com recurso no STJ. A Tower Air pretendia se esquivar do pagamento da indenização. Já o passageiro afirmava que a limitação da Convenção de Varsóvia não poderia prevalecer.

O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que a limitação no valor da indenização estipulada em convenções internacionais sobre transporte aéreo fere o Decreto 2.681, de 1912. A regra define os princípios da responsabilidade civil do transportador.

Segundo o ministro, o Código de Defesa Consumidor protege o passageiro de empresa aérea nas ocasiões de prestação de maus serviços (Resp 235.678).

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 1999.

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