Sistema Financeiro

A impunidade no Sistema Financeiro

Autor

  • Jairo Saddi

    é doutor em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e pós-doutor pela Universidade de Oxford.

1 de dezembro de 1999, 23h00

Há um razoável consenso entre os especialistas de que crimes contra a ordem financeira acabam impunes. O relatório da CPI dos Bancos questionou o Banco Central as razões pelas quais não se consegue condenar e punir quem viola o direito no mercado financeiro. O endereço da indagação deveria ser feito a outro órgão totalmente alheio ao Banco Central, um órgão administrativo, onde punições administrativas são julgadas em última instância: trata-se do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecido no mercado bancário pelo seu diminutivo, o “Conselhinho”, à semelhança do Conselho Monetário Nacional.

Se há uma proclamada impunidade dos crimes contra a ordem financeira, é o Conselhinho quem deveria julgar e punir exemplarmente quem transgride a lei, deixando para a Justiça qualquer recurso final.

O papel e a estrutura daquele Conselho merecem revisão. É oportuna esta discussão especialmente tendo em vista a quantidade de CPIs pela qual atravessa o Congresso e o chamado “abrandamento” das penas impostas aos dirigentes das instituições financeiras.

Há três aspectos sobre a atuação deste Conselho a serem considerados. Eles dizem respeito à própria existência de uma esfera administrativa para que se possa recorrer de autuações impróprias; se a estrutura do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, é adequada e, finalmente, se às multas aplicadas coíbem comportamentos indesejáveis.

Os crimes financeiros, tanto as fraudes quanto gestão temerária, entre outros, estão contidos na Lei 7.492, de 16 de junho de 1986. Ela dá as penas previstas para cada delito e em cada caso, a instituição sofre autuação por parte da Fiscalização do Banco Central, dando origem a um processo administrativo. Se condenado, todos recorrem ao Conselhinho, previsto na própria ordem jurídica como uma instância administrativa de recursos. Será que deve existir algo assim?

Se o Conselhinho possuísse uma ampla autonomia julgadora, como se quis fazer com o Cade, e se suas decisões pudessem ser recorridas somente ao Poder Judiciário, talvez tivéssemos uma verdadeira instância superior. Mas não é o caso e sua efetividade como órgão julgador está comprometida por sua estrutura. Assim, ele só deve continuar existindo se forem promovidas mudanças radicais; uma ampla reforma do sistema se faz premente. Deveria ser um colegiado de juristas – já que está em pauta a aplicação da lei.

Representantes do Banco Central, CVM ou Susep, deveriam participar somente como partes adversas, mas sem direito à voto – suas posições já foram conhecidas no próprio auto de infração e no processo administrativo que tramitou pelo Depad/BC. Deve-se afastar a presença de representantes dos setores privados ou mesmo de setores classistas. Não é possível um julgamento imparcial com julgadores sem uma visão neutra da aplicação da justiça, mesmo que em esfera administrativa. Da mesma forma, devem-se disciplinar os procedimentos processuais de tal forma que seja impossível julgar um processo de dez anos atrás.

Quanto às multas, definidas em lei, mal provocam cócegas nas instituições financeiras faltantes. Devem-se rever tais valores para que a punição pecuniária seja de fato desestimuladora de futuras condutas impróprias. Numa analogia singela, é preciso que a multa pela infração para estacionar um veículo em local proibido seja muito maior que o custo do estacionamento.

Por fim, é útil procurarmos repensar o próprio espírito de fiscalização do Sistema Financeiro, que deve ter atuação cada vez mais preventiva e diligente. Se queremos ver entre nós a punição exemplar de quem descumpre a lei, seja instituição financeira nacional ou estrangeira, é necessário que se permita ao acusado o direito de defesa. A sociedade só pode cobrar presteza na aplicação da lei se forem criados mecanismos que permitam a sua correta interpretação e a sua equânime distribuição. Assim sendo, é hora de revisarmos este Conselhinho, a Lei 7492 e adaptá-los aos novos tempos.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!