O MP no Júri de Eldorado dos Carajás

As últimas atitudes do promotor de Justiça no Júri de Eldorado dos Carajas

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30 de agosto de 1999, 20h27

“O MP NO JÚRI DE ELDORADO DOS CARAJÁS”

Novamente, sentindo-me aturdido pelos acontecimentos no Júri dos acusados no processo crime conhecido como “o massacre de Eldorado dos Carajás, sou levado, ante a indignação que me toma, a comentar o rumo que está tomando esse julgamento. Após a sessão marcada pela triste cena na qual o Representante do Parquet, em sinal de “protesto” abandonou a tribuna, causando o adiamento do julgamento, pois irresignou-se com a não atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto, eis que outro episódio lamentável vem manchar de vez, não só a instituição do Ministério Público Estadual, como as letras jurídicas paraense. É de todos sabido a repercussão mundial que têm o julgamento dos Policiais Militares no caso, estando a comunidade jurídica e política do planeta assistindo atenta, par i passo o deslinde desse processo, sendo por isso testemunhas dos imbróglios perpetrados pelo Promotor de Justiça designado para o júri. Suspensa a sessão do júri ante ao abandono da Tribuna pelo Promotor, eis que outra foi designada, visando dar andamento às sessões, precedendo estas, de acalorada discussão tanto nos meios jurídicos, como através da imprensa acerca de qual a conduta deveria ou poderia ser tomada pelo Juiz Ronaldo Valle, se o Órgão Ministerial não comparecesse à sessão do dia 26/08 como foi cogitado. Surgiu então a figura do Promotor ad hoc, prevista no art. 448 do Código de Processo Penal, pois não houve justificativa plausível à atitude já dita infantil do Parquet, em abandonar a sessão. Embora alguns tenham se pronunciado contrários à aplicação desse dispositivo, ao argumento de que o art. 129, I da Constituição Federal teria extinguido essa função anômala, creio que se deveu a opinião à solidariedade corporativa ou a interpretação apressada do mandamento constitucional. A função institucional do Ministério Público de, privativamente, promover a Ação Penal Pública sempre esteve presente em nosso ordenamento jurídico, notadamente no próprio Código de Processo Penal (art. 24), ou seja, desde 1.941, não impedindo ou impossibilitando, de em hipótese sui generis, como a de agora, o Juiz valer-se do Promotor ad hoc. Se a medida tivesse sido tomada na primeira oportunidade que se mostrou necessária, a conduta do Ministério Público, agora, seria diferente, acredito. Como não foi dado um basta nas atitudes, até criminosas do funcionário público (prevaricação), outras vieram, escarnecendo os órgãos incumbidos da aplicação da Lei perante a sociedade. Como parece ter o Promotor de Justiça recebido solidariedade de seus pares, investiu mais uma vez em medida ardilosa que no meio forense é conhecida como a prática mais rasteira da Advocacia. Quando se está em desvantagem na causa, não havendo mais argumentos jurídicos a debater, alguns, poucos é verdade, arguem a suspeição do Magistrado, pois no Processo Civil a simples oposição suspende o Processo. (art. 306) É como a assertiva: à mingua de argumentos jurídicos, tumultua-se. No entanto, no Processo Penal, a manobra não alcança resultado prático, pois se não for reconhecida a argüição de suspeição pelo Magistrado excepto, a exceção será autuada em apartado e acompanhada da instrução remetida à Instância Superior a quem competir o julgamento. Isso, se o Juiz excepcionado não rejeitar liminarmente a suspeição se esta for manifestamente improcedente (art. 100, § 2º do Código de Processo Penal), como parece in hoc specie. Verdadeiramente, a astúcia tem o único condão de provocar o adiamento da sessão de julgamento, até que o Ministério Público consiga uma atribuição de efeito suspensivo à sua Apelação, o que, partindo do titular da Ação Penal Pública, chega a ser vergonhoso, pois é considerada “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis”. (art. 1º da Lei Complementar n.º 734/93), afora o fato de, segundo a Imprensa, ter o Promotor de Justiça, diretamente na 2º instância, ele mesmo produzido e impetrado Mandado de Segurança, parecendo-me néscio, pois é acaciano carecer ele de legitimidade ativa para estar no segundo grau de jurisdição, porque tem a sua competência limitada à comarca em que oficia; tratando-se de competência do Tribunal de Justiça, cabe privativamente ao Procurador Geral de Justiça a representação do Ministério Público. A própria Lei Adjetiva atribui penalidade àquele que procede tal como o representante do Parquet que é a multa prevista no art. 101 do CPP, afora as medidas administrativas, civis e criminais, lembrando que esta última, “prevaricação” é crime de Ação Pública, podendo qualquer pessoa do povo provocar a iniciativa do Procurador Geral do MP, visando a responsabilidade do Promotor de Justiça. (art. 27 do CPP) Portanto, espero que o titular da Ação Penal Pública reveja os seus posicionamentos com vistas ao equilíbrio da balança da Justiça, afinal, é isso que a sociedade espera do Ministério Público.

ALBERTO ANTONIO DE A. CAMPOSADVOGADO – 5541 – OAB/PACPF N.º 259261952-68

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